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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56437, de 29 de março de 2022

Nº 56.437/2022

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unico

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em face do disposto no art. 29 e

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, com caráter participativo e representativo, que visa à promoção da discussão e à proposição de ações governamentais voltadas à mitigação, à minimização e à adaptação às mudanças climáticas globais.
Parágrafo únicoO Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas contará com a participação dos setores sociais discriminados a seguir:
Igoverno, composto pelos órgãos e entidades da administração pública estadual com atuação ou interface com os eixos da Política de Mudanças Climáticas, e, como convidados, órgãos de outros Poderes e órgãos autônomos.;
IIsociedade civil organizada:
a)por intermédio de organizações sem fins lucrativos e outras entidades representativas da composição social e da diversidade no Estado;
b)do setor produtivo, por intermédio de Federações, sindicatos patronais, entidades de classe, entre outros; e
IIIsociedade científica, por meio da academia, em suas diversas áreas do conhecimento dada a sua multidisciplinaridade.
Art. 2.
Compete ao Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas:
Iacompanhar e apoiar a implementação da Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas e a elaboração do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas e com o Plano Nacional de Mudanças Climáticas, e outras políticas públicas;
IIestimular atividades de mitigação da mudança do clima mediante políticas setoriais destinadas à redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;
IIIapoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para a aplicação em programas e ações relacionados à mudança do clima;
IVfacilitar e intensificar a interação entre a sociedade civil e o poder público, com o objetivo de promover a internalização do tema nas esferas de atuação da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, municípios, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;
Vestimular o setor empresarial a ter uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono e o uso sustentável dos recursos naturais;
VIapoiar a realização de estudos, de pesquisas e de ações de educação e de capacitação nos temas relacionados à mudança do clima, com ênfase na execução de inventários de emissões, com o objetivo de promover medidas de adaptação e de mitigação;
VIIacompanhar e monitorar a implementação de políticas públicas setoriais observando a sua eficácia na redução das emissões e sequestro de gases de efeito estufa;
VIIIpropor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável;
IXdivulgar e promover conceitos e práticas para a diminuição do impacto das mudanças climáticas globais sobre a realidade local e regional;
Xavaliar e monitorar o impacto das mudanças globais do clima no Estado, propondo ações estratégicas pertinentes; e
XIclassificar e referendar atividades, a partir do inventário estadual e da implantação do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas, como de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, para as quais incide a vedação de concessão, pelo Estado, de incentivos, de qualquer natureza, exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação.
Art. 3.
O Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas tem a seguinte estrutura:
IPlenária;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva; e
IVCâmaras Técnicas.
Art. 4.
A Plenária do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas será composta pelos seguintes órgãos e entidades que indicarão um representante titular e um representante suplente:
ISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o Presidirá;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VCasa Militar, por intermédio da Defesa Civil;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria da Saúde;
VIIISecretaria da Fazenda;
IXSecretaria de Logística e Transportes;
XSecretaria de Obras e Habitação;
XISecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
XIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
XIIISecretaria do Desenvolvimento Urbano e Metropolitano; e
XIVFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM;

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§ 1ºSerão convidados a participar da Plenária do Fórum, com direito a voto, representantes, titular e seu respectivo suplente nos impedimentos, dos seguintes órgãos e entidades:
Ium da Assembleia Legislativa do Estado;
IIum da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
IIIum do Ministério Público do Estado;
IVdois dentre as concessionárias de serviços públicos no Estado;
Vdois de organizações não governamentais com atuação na área socioambiental;
VIdois de Federações, sindicatos e outras entidades representativas do setor produtivo;
VIIdois de conselhos, associações e entidades de classe;
VIIIum representante de instituição de ensino superior pública;
IXum representante de instituição de ensino superior privada; e
Xum representante dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
§ 2ºOs representantes dos órgãos e das entidades de que trata o "caput" deste artigo serão indicados por seus titulares ao Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura, que procederá a respectiva designação por meio de portaria.
§ 3ºOs órgãos e as entidades de que trata o § 1º deste artigo serão convidados pelo Secretário de Meio Ambiente e Infraestrutura, sendo os representantes indicados por seus titulares ao Secretário do Meio Ambiente e Infraestrutura, que procederá a respectiva designação por meio de portaria.
§ 4ºA Presidência do Fórum será exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura ou por quem ele designar.
§ 5ºA Secretaria Executiva do Fórum será exercida por representantes da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler, a serem designados por portaria do Secretário de Estado.
§ 6ºPoderão ser criadas, por deliberação da Plenária, Câmaras Técnicas para subsidiar os trabalhos do Fórum, de caráter temporário ou permanente, compostas por seus membros e, eventualmente, por outras instituições convidadas, com a finalidade de discussão e atuação em temas específicos pertinentes às mudanças climáticas.
Art. 5.
O Regimento Interno do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas deverá ser elaborado e aprovado pela Plenária no prazo de até cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 6.
A participação no Fórum é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 45.098 de 15 de junho de 2007.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2022.

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