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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56392, de 23 de fevereiro de 2022

Nº 56.392/2022

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Art. 1.
A aptidão física e mental para o ingresso no serviço público estadual, em cargo efetivo regido pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, será verificada, previamente à posse, mediante inspeção médica realizada pelo órgão de perícia oficial.
§ 1ºPoderão ser exigidos exames suplementares de acordo com a natureza de cada cargo, nos termos da lei.
§ 2ºOs candidatos julgados temporariamente inaptos poderão requerer nova inspeção médica, no prazo de trinta dias, a contar da data que dela tiverem ciência.
§ 3ºO servidor da administração pública estadual, ao tomar posse em novo cargo, sem interrupção de exercício, será submetido à avaliação médica pericial, sendo dispensada a apresentação de exames complementares, desde que não tenha alteração de riscos relacionados ao ambiente de trabalho e a nova posse ocorra no prazo máximo de dois anos.
§ 4ºIntegrará a inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo o exame psicológico, que terá caráter informativo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre os requisitos e os procedimentos para a verificação da aptidão física e mental para o ingresso no serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Quando se tratar de ingresso no serviço público estadual decorrente de nomeação em cargo em comissão, a verificação da aptidão física e mental dar-se-á mediante inspeção médica que observará as seguintes etapas:
Icertificação provisória de aptidão para exercício do cargo em comissão pelo Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST, mediante análise de exames, de documentos e de laudo médico apresentados pelo servidor; e
IIcertificação definitiva de aptidão para exercício do cargo em comissão pelo DMEST.
§ 1ºPara a etapa de certificação provisória de aptidão mediante análise de exames, de documentos e de laudo médico de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, o servidor

nomeado para exercer cargo em comissão deverá apresentar, no prazo de cinco dias a contar da publicação de sua nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Estado, além dos exames laboratoriais definidos pelo DMEST, laudo médico que ateste sua plena aptidão para o exercício do cargo, o qual deverá conter:

Inome completo do servidor;
IIdeclaração do profissional médico responsável acerca da aptidão ou capacidade laborativa do interessado para o cargo, com a indicação de eventuais achados clínicos, prognóstico, tratamento e exames complementares realizados;
IIIos sinais vitais, a altura, o peso e o Índice de Massa Corpórea - IMC;
IVidentificação do médico emissor, mediante carimbo ou nome legível e número de registro no respectivo Conselho Regional de Medicina e assinatura; e
Vlocal e data.
§ 2ºO prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, de ofício ou mediante requerimento do interessado.
§ 3ºO DMEST procederá à certificação provisória de aptidão valendo-se dos exames, documentos e laudo médico apresentados pelo servidor, desde que presentes as condições indicativas de aptidão física para o exercício do cargo em comissão, dentro do prazo legal para a posse.
§ 4ºConcluída a etapa de certificação provisória de aptidão do servidor mediante a análise de exames e de documentos e homologação provisória do laudo médico de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, a autoridade competente dará posse ao servidor nomeado para o cargo em comissão.
§ 5ºO DMEST deverá, no prazo de até sessenta dias após a conclusão da etapa de certificação provisória de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, proceder à certificação definitiva de aptidão do servidor para o exercício do cargo, podendo valer-se dos exames, dos documentos e dos laudos médicos apresentados pelo servidor.
§ 6ºNo caso de identificar, tanto na etapa de certificação provisória quanto na definitiva, elementos que indiquem a inaptidão do servidor para o exercício do cargo em comissão, o DMEST notificá-lo-á, por meio de correspondência eletrônica ou outra forma simplificada de contato, para, no prazo de dez dias, manifestar-se, previamente à decisão acerca de sua aptidão ou inaptidão para o exercício do cargo em comissão.
§ 7ºCaso o DMEST, após a etapa de que trata o § 6º deste artigo, considere o servidor inapto para o exercício do cargo em comissão, dar-se-á ciência à autoridade competente para a posse para que esta encaminhe o processo à Secretaria da Casa Civil para que seja tornada sem efeito a nomeação do servidor considerado inapto, no prazo máximo de trinta dias.
§ 8ºA critério do DMEST, o servidor poderá ser convocado para a avaliação presencial a qualquer momento antes da certificação definitiva de aptidão.

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Art. 3.
A avaliação de aptidão física nos ingressos no serviço público, no âmbito da administração pública estadual direta, decorrentes de contratação emergencial observará o disposto em Instrução Normativa da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.

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