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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56347, de 26 de janeiro de 2022

Nº 56.347/2022

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, com vista à neutralização de emissões líquidas de gases de efeito estufa até o ano de 2050 e à resiliência climática.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande Sul às campanhas "Race to Zero" e "Race to Resilience", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças de Clima.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das

atribuições que lhe conferem os incisos II, V e VII do art. 82 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, serão implementadas, sob a coordenação da Secretaria da Casa Civil e da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, as seguintes ações:
Ielaboração e aprovação de Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas 2050, conforme previsto no inciso VI do art. 9º da Lei n.º 13.594, de 30 de dezembro de 2010, em até doze meses, que deverá contemplar:
a)ações para a neutralização de emissões líquidas de gases de efeito estufa até o ano de 2050 e suas metas intermediárias;
b)ações para não concessão de novos incentivos, de qualquer natureza, às atividades de significativa contribuição para emissões de gases de efeito estufa, exceto os necessários para redução destas emissões e sua adequação;
c)a regulamentação no âmbito do Comitê de Planejamento Energético do Estado e do Conselho Estadual do Meio Ambiente, quanto ao previsto no art. 17 da Lei nº 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a reavaliação e redimensionamento da matriz energética do Estado nos termos do art. 162 da Constituição do Estado, dando ênfase especial às estratégias de conservação de energia, incremento da capacidade instalada em energias renováveis, minimização de desperdício e redução e controle da poluição ambiental;
IIa elaboração e aprovação, em até vinte quatro meses, de Planos de Ações Setoriais;
IIIa instalação, em até três meses, do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas, de que trata o inciso II do art. 3º da Lei n º 13.594, de 30 de dezembro de 2010;
IVo aprimoramento, a diversificação de ações e a expansão, em até doze meses, dos seguintes programas e projetos de conservação e de boas práticas do uso dos recursos naturais desenvolvidos no âmbito do Estado, em parceria com Federações de Classe, Universidades, Municípios, entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e entidades da iniciativa privada:
a)expansão das ações do Programa Revitalização de Bacias Hidrográficas, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Regional, Comitês de Gerenciamento de

Bacias Hidrográficas e Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

b)diversificação das ações do Programa Campos do Sul com vista à conservação de áreas dos Bioma Pampa e Mata Atlântica com adoção de boas práticas ambientais e de manejo, em parceria com pequenos produtores rurais e universidades, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura; e
c)expansão das ações do Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Rio Grande do Sul, em parceria com pequenos produtores rurais, universidades e outras entidades parceiras.
Art. 3.
O Estado se compromete com as seguintes diretrizes para o futuro, independentemente da elaboração do Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas 2050:
Iplanejar, desenvolver e implementar, em parceria com agentes econômicos e com universidades, um Polo Industrial de Produção de Hidrogênio Verde e Amônia Verde, com o objetivo de fazer uma transição energética em consonância com a sua matriz produtiva e que seja gradual, equilibrada e sustentável;
IIrealizar a atualização constante do Cadastro Ambiental Rural - CAR, e do Programa de Regularização Ambiental - PRA;
IIIpromover a realização de estudos para o monitoramento de captura de gases de efeito estufa nos Biomas Pampa e Mata Atlântica; e
IVgarantir a universalização do acesso da população do Estado, até o ano de 2033, a noventa e nove por cento de água tratada e de noventa por cento de esgoto tratado.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 2022.

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