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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56221, de 30 de novembro de 2021

Nº 56.221/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 56.083, de 11 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 15.551, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 56.083, de 11 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 15.551, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal, como segue:
Ifica alterado o § 3º do art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3.
. ...
§ 3ºPara fins de obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça Artesanal Gaúcha, o Departamento de Defesa Agropecuária, por meio da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, será responsável pela fiscalização do produto e o Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria pelo acompanhamento, pelas diretrizes, pelas políticas de apoio para a regularização e pelo Programa de incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar. ...
IIfica alterado o art. 7º, que passa a ter seguinte redação:
Art. 7.
Os estabelecimentos comerciais que tiverem interesse em aderir ao Selo de Revenda da Cachaça Artesanal deverão protocolar requerimento na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural por meio dos canais oficiais.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

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