O Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal têm como público-alvo o agricultor familiar de que trata do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma coletiva ou individual, e possuem os seguintes objetivos:Ia legalização de agroindústrias familiares de cachaça artesanal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
IIvalorizar o trabalho coletivo, a promoção e o fomento; e
IIIa promoção de produto seguro, bem como ao incremento à geração de trabalho e de renda.
§ 1ºNo desenvolvimento e na consecução do Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
Ioferta de assistência técnica e de formação continuada aos agricultores familiares com vista à legalização de agroindústrias e ao aperfeiçoamento da gestão, da organização e do processamento;
IIapoiar projetos com concepção agroecológica;
IIIapoiar financeiramente projetos de legalização.
§ 2ºPara a obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça da Agricultura Familiar e de Revenda da Cachaça Artesanal o produtor deverá realizar a inscrição de seu produto perante a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, observadas as exigências dispostas no art. 2º deste Decreto.
§ 3ºPara fins de obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça Artesanal Gaúcha, o Departamento de Defesa Agropecuária, por meio da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, será responsável pelo acompanhamento, pelas diretrizes, pela fiscalização, pelas políticas de apoio para regularização e pelo programa de incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar.
§ 4ºPara a manutenção da inscrição, a cada dois anos o produtor deverá apresentar a comprovação das exigências do art. 2º deste Decreto.
§ 5ºDevem constar do rótulo da cachaça de que trata o "caput" do deste artigo:
Io Selo da Cachaça da Agricultura Familiar;
IIa indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
IIIo número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP - fornecida por órgão competente; e
IVoutras informações exigidas em legislação específica.