.. ...ISecretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Obras e Habitação, ou seu representante;
IIISecretário de Estado da Saúde, ou seu representante;
IVSecretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ou seu representante;
VSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, ou seu representante;
VISecretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios, ou seu representante;
VIIum representante indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; e
VIIItrês representantes dos comitês de bacias hidrográficas indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS. ...
§ 2ºO Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura poderá indicar seu suplente, bem como poderão os demais órgãos e entidades mencionadas no "caput" e no § 1º deste artigo.
§ 3ºOs representantes indicados na forma dos incisos II e III do § 1º deste artigo, não poderão ser do mesmo Município, observadas, ainda, as seguintes regras:
Ia Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - Regional Rio Grande do Sul - ASSEMAE REGIONAL/RS, indicará um representante dos operadores municipais e encaminhará seu nome à SEMA; e
IIa Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, indicará os representantes dos Municípios e encaminhará seus nomes à SEMA.
§ 4ºA Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura comunicará aos órgãos e entidades que compõem o CONESAN para que indiquem novos representantes no prazo de quarenta e cinco dias antes do término de cada mandato dos representantes.
IIIficam alterados o inciso I do "caput" e o § 1º do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação: