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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55637, de 9 de dezembro de 2020

Nº 55.637/2020

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Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 48.989, de 4 de abril de 2012, que regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que tratam os arts. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003, conforme segue:
Ifica alterado o "caput" do art. 2º, que passa a ter a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 48.989, de 4 de abril de 2012, que regulamenta o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, e as Comissões Regionais de Saneamento - CRESANs, de que tratam os arts. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 12.037, de 19 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, instância superior do Sistema Estadual de Saneamento, atuará como órgão permanente de debates, proposições, deliberações e normatização das políticas públicas de saneamento do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com as competências fixadas em lei, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA - e presidido pelo respectivo Secretário de Estado.
IIficam alterados o "caput" e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3.
.. ...
ISecretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, que o presidirá;
IISecretário de Estado de Obras e Habitação, ou seu representante;
IIISecretário de Estado da Saúde, ou seu representante;
IVSecretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, ou seu representante;
VSecretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, ou seu representante;
VISecretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios, ou seu representante;
VIIum representante indicado pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN; e
VIIItrês representantes dos comitês de bacias hidrográficas indicados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS. ...
§ 2ºO Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura poderá indicar seu suplente, bem como poderão os demais órgãos e entidades mencionadas no "caput" e no § 1º deste artigo.
§ 3ºOs representantes indicados na forma dos incisos II e III do § 1º deste artigo, não poderão ser do mesmo Município, observadas, ainda, as seguintes regras:
Ia Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - Regional Rio Grande do Sul - ASSEMAE REGIONAL/RS, indicará um representante dos operadores municipais e encaminhará seu nome à SEMA; e
IIa Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, indicará os representantes dos Municípios e encaminhará seus nomes à SEMA.
§ 4ºA Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura comunicará aos órgãos e entidades que compõem o CONESAN para que indiquem novos representantes no prazo de quarenta e cinco dias antes do término de cada mandato dos representantes.
IIIficam alterados o inciso I do "caput" e o § 1º do art. 5º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 5.
.. ...
Iordinariamente, quatro vezes por ano; e ...
§ 1ºO edital de convocação será publicado no sítio eletrônico da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, com dez dias de antecedência, e será mantido até o dia da reunião. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2020.

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