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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54964, de 27 de dezembro de 2019

Nº 54.964/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5183 - No art. 23 do Livro I, fica acrescentado o inciso LXXXIII com a seguinte redação:

"LXXXIII - nas saídas internas, a partir de 1º de janeiro de 2020, de transformadores ou autotransformadores de potência, monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.23.00 da NBM/SH-NCM, e de reatores de derivação monofásicos ou trifásicos com tensões iguais ou superiores a 230 kV aplicáveis a subestações do sistema de transmissão, classificados no código 8504.50.00 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes, destinadas a integrar os sistemas de transmissão de energia elétrica de empresa para a prestação do serviço público de transmissão, conforme licitação realizada e contrato de concessão firmado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:

NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXVIII.

NOTA 02 - O benefício fica condicionado a que as mercadorias, comprovada e cumulativamente:

a)destinem-se à integração no ativo permanente da adquirente;
b)sejam utilizadas pela adquirente em suas atividades.
a)66,667% (sessenta e seis inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento);
b)70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 5184 - No art. 35 do Livro I, fica acrescentado o inciso XXXVIII com a seguinte redação:

"XXXVIII - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, LXXXIII;

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo para transformadores e reatores, para sistemas de transmissão de energia elétrica."

Parágrafo únicoA alteração de que trata o "caput" fundamenta-se: na possibilidade de adesão dos Estados aos benefícios fiscais vigentes, concedidos por outra unidade da Federação da mesma região, desde que tenham sido reinstituídos, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 190/17, e observados os prazos de fruição previstos na cláusula décima do referido Convênio; e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, previsto em seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, VIII, reinstituído pela Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1º, I e Anexo I, item 23.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.

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