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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54959, de 26 de dezembro de 2019

Nº 54.959/2019

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 78/15, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16, publicado no Diário Oficial da União de 18/08/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5176 No Art. 24 do livro I, ficam acrescentadas as notas 03 a 06 ao inciso II, conforme segue: "NOTA 03 A utilização do benefício previsto neste inciso observará, ainda, o seguinte:

a)fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;
b)que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
c)o contribuinte deverá: 1 - divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; 2 - manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; 3 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. NOTA 04 Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano. NOTA 05 O descumprimento das condições previstas nesse inciso implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. NOTA 06 A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1º de abril de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.

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