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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54931, de 19 de dezembro de 2019

Nº 54.931/2019

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários, instituído pela Lei nº 15.115, de 11 de janeiro de 2018, conforme anexo único deste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Aprova o Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE MILITARES ESTADUAIS DE SAÚDE TEMPORÁRIOS

Art. 1.
O Regulamento do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários tem a finalidade de regrar o processo de seleção, os deveres, os direitos e as prerrogativas dos Militares Estaduais de Saúde Temporários - MEST.
Art. 2.
O Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários será composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde.
Parágrafo únicoA critério da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, as especialidades de saúde, a que se refere o "caput" deste artigo, exigidas para cada processo seletivo, serão previstas no respectivo edital.
Art. 3.
São requisitos de inclusão no Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários:
Iter sido aprovado no processo seletivo público relativo ao Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários, conforme § 1º do art. 8º da Lei nº 15.115/2018; e
IIconcluir, com aproveitamento, curso de adaptação, com duração de três semanas, com quarenta horas semanais, que será oferecido pela Brigada Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 4.
Os candidatos aprovados serão incluídos por ato do Governador do Estado pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado, por ato do Comandante-Geral, no máximo uma vez, por igual período.
§ 1ºPara a prorrogação do período de prestação de serviço o MEST deverá cumprir as seguintes condições:
Iter avaliação positiva do desempenho de acordo com critérios técnicos e disciplinares, com vista ao interesse da corporação;
IIsubmeter-se a inspeção de saúde, devendo estar apto para fins de prorrogação de período de prestação de serviço, consoante ata devidamente firmada por responsável de órgão de saúde; e
IIIsubmeter-se a avaliação física, inclusive em regime especial - AFE, em que deve atingir, no mínimo, o padrão exigido institucionalmente para efeitos de avaliação da tropa.
§ 2ºCaso não tenha interesse na prorrogação automática de sua permanência no Programa, o MEST deverá apresentar requerimento para o seu efetivo desligamento.
§ 3ºEsgotado o período de quatro anos ou não havendo interesse da corporação na prorrogação, o MEST será desligado "ex officio" por ato do Comandante-Geral.
Art. 5.
Ao MEST se aplica:
Io cumprimento do regime de trabalho de quarenta horas semanais;
IIa utilização de alojamento durante a realização de curso;
IIIo uniforme de serviço, em conformidade com o art. 161 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, sendo seu uso permitido exclusivamente em serviço, conforme inciso V do art. 10 da Lei nº 15.115/2018;
IVo gozo de férias anuais, considerando a implementação do período aquisitivo de doze meses iniciais de trabalho;
Va indenização proporcional de férias e gratificação natalina;
VIos elogios e a dispensa do serviço, nos termos do regulamento disciplinar vigente;
VIIo direito exclusivamente às licenças maternidade, adotante, paternidade, núpcias e luto, conforme a previsão contida na Lei Complementar nº 10.990/1997; e
VIIIà etapa alimentação, vale-refeição e vale-transporte.
Art. 6.
É vedado ao MEST:
Io desempenho das atividades de MEST em qualquer outro órgão estranho à Segurança Pública;
IIa realização de cursos de carreira;
IIIa transferência de município;
IVo acúmulo de férias, a instalação e o trânsito; e
Vuso de uniforme quando em folga ou trânsito, sendo o uso deste permitido exclusivamente em serviço
VIa posse de armamento do Estado mediante cautela;
VIIo emprego, em atividades internas ou externas, como agente dos serviços de inteligência, correição ou de polícia judiciária militar de qualquer nível administrativo;
VIIIo desempenho de encargo ou a designação como gestor de recursos públicos;
IXa aquisição de arma de uso permitido, valendo-se de benefícios ou condições especiais concedidas aos Militares Estaduais, ainda que mediante indenização;
Xo exercício da atividade em função gratificada;
XIa lavratura de Termo Circunstanciado; e
XIIo emprego em atividades ou serviço que exijam o uso de arma de fogo.
Parágrafo únicoO MEST somente possui poder de polícia restrito às funções que estiver exercendo.

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Art. 7.
O MEST executará tão somente atividades que tem por finalidade a execução da assistência em saúde em órgãos da instituição militar e apoio a atividades e serviços de preservação da ordem pública em conformidade com a Lei Complementar nº 10.990/97.
Art. 8.
Em nenhuma circunstância o MEST terá precedência sobre o Militar Estadual de carreira quando no mesmo posto ou graduação.
Art. 9.
Aplica-se ao MEST, no que couber, o Regulamento Disciplinar da Brigada Militar.
Art. 10.
Caberá o desligamento, por ato do Comandante-Geral, do Programa de Militares de Saúde Temporários:
Iao final do período de prestação de serviço ou quando não houver interesse pela prorrogação;
IIa qualquer tempo, mediante requerimento do MEST;
IIIpor apresentar conduta incompatível, da seguinte forma:
a)pela prática, a qualquer tempo, de transgressão disciplinar classificada como grave;
b)pela a prática, dentro do período de um ano, de duas transgressões disciplinares classificadas como média, ou a prática de uma transgressão disciplinar classificada como Média e duas transgressões disciplinares classificadas como Leve;
c)pela a prática, dentro do período de um ano, de quatro transgressões disciplinares classificadas como leve;
IVpelo comprovado descumprimento de qualquer das vedações instituídas no art. 6º deste Decreto; e
Vpela indisponibilidade para o emprego no serviço por período igual ou superior a trinta dias, consecutivos ou não, em cada ano de prestação de serviço, por qualquer motivo, excetuado o acidente em objeto de serviço e os casos previstos no art. 5º deste Decreto;
Parágrafo únicoOs desligamentos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo devem ser precedidos do devido processo legal, em que se garanta ao MEST o conhecimento do motivo, apresentação de defesa e eventual recurso de reconsideração.
Art. 11.
desligamento em razão do disposto no inciso V do art. 10 deste Decreto deverá ser precedido, antes da remessa de expediente ao órgão de recursos humanos, do correspondente lançamento dos afastamentos do MEST junto ao sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE, observando as normas internas expedidas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo únicoCaberá ao órgão de recursos humanos auferir os lançamentos no referido sistema devendo, no caso de carência da regularização do MEST, restituir o expediente para a fiel adequação.
Art. 12.
MEST desligado deverá devolver o uniforme, documento de identificação e todo o material ou equipamento que lhe tiver sido fornecido durante sua permanência na Instituição, no órgão militar onde estava desenvolvendo suas atividades.
Art. 13.
Comandante-Geral da Brigada Militar ou Corpo de Bombeiros Militar expedirá instruções complementares necessárias à correta interpretação e à perfeita aplicação das disposições deste Regulamento.

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