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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54881, de 25 de novembro de 2019

Nº 54.881/2019

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17, publicado no Diário Oficial da União de 30/10/19, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
IConv. ICMS 157/19: ALTERAÇÃO Nº 5157 No inciso XXXVII do art. 9º do Livro I:
a)fica acrescentado o item 31 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:

Discriminação NBM/SH-NCM "31 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina 3004.90.68"

b)ficam acrescentados os itens 9 e 10 à tabela da alínea "b", com a seguinte redação:

Discriminação NBM/SH-NCM "9 - Fumarato de Tenofovir Desoproxila 2933.59.49 10 - Entricitabina 2934.99.29"

c)fica acrescentado o item 13 à tabela da alínea "c", com a seguinte redação:

Discriminação NBM/SH-NCM "13 - Etravirina 3004.90.69"

ALTERAÇÃO Nº 5158 No inciso XXXVIII do art. 9º do Livro I:

a)fica acrescentado o item 10 à tabela da alínea "a", com a seguinte redação:

Discriminação NBM/SH-NCM "10 - Etravirina 2933.59.99"

b)fica revogado o item 9 da tabela da alínea "b".
IIConv. ICMS 158/19: ALTERAÇÃO Nº 5159 Na tabela do Apêndice XXIII, fica acrescentado o item 220 com a seguinte redação:

NBM/SH-NCM NBM/SH-NCM Item Fármacos Fármacos Medicamentos Medicamentos Eritropoietina Eritropoetina Humana Recombinante - Humana 1.000 U - por injetável - (por 3001.20.90" "220 Recombinante 3001.20.90 frasco/ampola)

Eritropoetina Humana Recombinante -

2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2019.

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