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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54824, de 20 de outubro de 2019

Nº 54.824/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção da ERS-118, trecho: Entr. BRS-116 - Entr. BRS-290.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e

considerando o que consta no processo administrativo n° 17/0435-0025321-4,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-118, como pedreiras, jazidas, aguadas e outros bens necessários à construção, à operação e à manutenção da referida rodovia ou que na mesma possam ser utilizados, no seguinte trecho: entr. BRS-116 - entr. BRS-290, com início no km 0+000, posicionado a 60,00m do ponto médio do viaduto existente sobre a BRS-116, e final no km 22+417,45, no entroncamento do viaduto da BRS-290, com extensão total de 22.417,45 metros, com largura da faixa de domínio de 60,00 e 80,00 metros, conforme descrito:
IKm 0+000 ao Km 4+000 a faixa de domínio é de 60,00m, sendo 25,00m para o lado direito e 35,00m para o lado esquerdo; e
IIKm 4+000 ao Km 22417,45 a faixa de domínio é de 80,00m sendo 30,00m para o direito e 50,00m para o lado esquerdo.
Parágrafo únicoA construção de que trata o "caput" deste artigo será realizada em conformidade com o projeto constante nas fls 358 a 417, do processo administrativo nº 17/0435- 0025321-4.
Art. 2.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação, bem como instituir servidões sobre os bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3273 - Desapropriações - 449093 - Indenizações e restituições.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2019.

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