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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54818, de 17 de outubro de 2019

Nº 54.818/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5122 - No inciso XXI do art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:

"NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo não se aplica:

a)na hipótese do art. 16, IX;
b)nas saídas de veículos classificados no código 8703.80.00 da NBM/SHNCM."

ALTERAÇÃO Nº 5123 - No título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - É vedada a realização do ajuste previsto nesta Subseção em relação às mercadorias sujeitas às reduções de base de cálculo previstas no

LIVRO I – , art. 23, XXI e XXV, na hipótese em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual nos termos do art. 123,

unico

a

b

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 199/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 19/12/2017 e 19/12/2018, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5126 - No Livro III:

a)no art. 119, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01 do "caput", conforme segue: "a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X: Conv. ICMS 199/17."
b)no art. 123, é dada nova redação à alínea "a" da nota do inciso I, conforme segue: "a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo Único do Conv. ICMS 199/17."

ALTERAÇÃO Nº 5127 - No Apêndice II, Seção III, é dada nova redação ao item X,

conforme segue: "ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

MARGEM DE VALOR CÓDIGO ESPECIFICADOR

AGREGADO (%) TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

NA

MERCADORIAS OPERAÇÃO INTERESTADUAL

OPERAÇÃO INTERNA

SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE DE 12% 4%

2 1 Veículos automóveis para transporte de 10 41,82 se a carga pessoas ou mais, incluindo o motorista, tributária interna unicamente com motor de pistão, de ignição por for 12%; compressão (diesel ou semidiesel), com volume 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga interno de habitáculo, destinado a passageiros e tributária interna tributária interna motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ ..... for 12%; for 18%

39,51 se a carga tributária interna

for 18% 2 Veículos automóveis para transporte de 10 41,82 se a carga pessoas ou mais, incluindo o motorista, tributária interna unicamente com motor elétrico para propulsão, for 12%; com volume interno de habitáculo, destinado a 8702.40.90 25.002.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas tributária interna tributária interna inferior a for 12%; for 18% 9 m³ ...................................................................... 39,51 se a carga tributária interna for 18% 3 Automóveis unicamente com motor de pistão 41,82 se a carga alternativo de ignição por centelha (faísca*), de 8703.21.00 25.003.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna cilindrada não superior a 1000 cm³ ....................... tributária interna for 12%; for 12%; 52,20 se a carga 39,51 se a carga tributária interna tributária interna for 18% for 18% 4 Automóveis unicamente com motor de pistão 41,82 se a carga alternativo de ignição por centelha (faísca*), de tributária interna cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior for 12%; a 1500 cm³, com capacidade de transporte de 8703.22.10 25.004.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o tributária interna tributária interna condutor, exceto carro celular ............................... for 12%; for 18% 39,51 se a carga tributária interna for 18% 5 Outros automóveis unicamente com motor de 41,82 se a carga pistão alternativo de ignição por centelha tributária interna (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas 8703.22.90 25.005.00 30,00 30,00 se a carga for 12%; não superior a 1500 cm³, exceto carro celular ....... tributária interna 52,20 se a carga for 12%; tributária interna 39,51 se a carga for 18% tributária interna for 18% 6 Automóveis unicamente com motor de pistão 41,82 se a carga alternativo de ignição por centelha (faísca*), de tributária interna cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior 30,00 se a carga for 12%; a 3000 cm³, com capacidade de transporte de tributária interna 52,20 se a carga pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o 8703.23.10 25.006.00 30,00 for 12%; tributária interna condutor, exceto carro celular, carro funerário e 39,51 se a carga for 18% automóveis de corrida ........................................... tributária interna for 18% 7 Outros automóveis unicamente com motor de 41,82 se a carga pistão alternativo de ignição por centelha tributária interna (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas for 12%; não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, 8703.23.90 25.007.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga carro funerário e automóveis de corrida ................ tributária interna tributária interna for 12%; for 18% 39,51 se a carga tributária interna for 18% 8 Automóveis unicamente com motor de pistão 41,82 se a carga alternativo de ignição por centelha (faísca*), de tributária interna cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade for 12%; de transporte de pessoas sentadas inferior ou 8703.24.10 25.008.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga igual a 6, incluído o condutor, exceto carro tributária interna tributária interna celular, carro funerário e automóveis de corrida ... for 12%; for 18% 39,51 se a carga tributária interna for 18% 9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha 41,82 se a carga (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, 8703.24.90 25.009.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna exceto carro celular, carro funerário e automóveis tributária interna for 12%; de corrida .............................................................. for 12%; 52,20 se a carga 39,51 se a carga tributária interna tributária interna for 18% for 18%

3 10 Automóveis unicamente com motor diesel ou 41,82 se a carga semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, tributária interna mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de for 12%; transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 8703.32.10 25.010.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro tributária interna tributária interna celular e carro funerário ........................................ for 12%; for 18% 39,51 se a carga tributária interna for 18% 11 Outros automóveis unicamente com motor diesel 41,82 se a carga ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, tributária interna mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, 8703.32.90 25.011.00 30,00 30,00 se a carga for 12%; carro celular e carro funerário ............................... tributária interna 52,20 se a carga for 12%; tributária interna 39,51 se a carga for 18% tributária interna for 18% 12 Automóveis unicamente com motor diesel ou 41,82 se a carga semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, tributária interna com capacidade de transporte de pessoas for 12%; sentadas inferior ou igual a 6, incluído o 8703.33.10 25.012.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga condutor, exceto carro celular e carro funerário .... tributária interna tributária interna for 12%; for 18% 39,51 se a carga tributária interna for 18% 13 Outros automóveis unicamente com motor diesel 41,82 se a carga ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, 8703.33.90 25.013.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna exceto carro celular e carro funerário.................... tributária interna for 12%; for 12%; 52,20 se a carga 39,51 se a carga tributária interna tributária interna for 18% for 18% 14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 41,82 em carga máxima superior a 3,9 toneladas............ 15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 41,82 caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas ......................................................... 16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 41,82 exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas ........................................ 17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 41,82 valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas ........................................ 18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 41,82 carga máxima superior a 3,9 toneladas ................. 19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 41,82 carga máxima superior a 3,9 toneladas ................. 20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 41,82 em carga máxima superior a 3,9 toneladas............ 21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 41,82 caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas .........................................................

4 22 Veículos automóveis para transporte de 10 41,82 se a carga pessoas ou mais, incluindo o motorista, com tributária interna motor de pistão, de ignição por compressão 30,00 se a carga for 12%; (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com 8702.20.00 25.022.00 30,00 tributária interna 52,20 se a carga volume interno de habitáculo, destinado a for 12%; tributária interna passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas 39,51 se a carga for 18% inferior a 9 m³ tributária interna for 18% 23 Veículos automóveis para transporte de 10 41,82 se a carga pessoas ou mais, incluindo o motorista, com tributária interna motor de pistão alternativo, de ignição por for 12%; centelha (faísca) e um motor elétrico, com 8702.30.00 25.023.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga volume interno de habitáculo, destinado a tributária interna tributária interna passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas for 12%; for 18% inferior a 9 m³ 39,51 se a carga tributária interna for 18% 24 Outros veículos automóveis para transporte de 41,82 se a carga 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com tributária interna volume interno de habitáculo, destinado a 8702.90.00 25.024.00 30,00 30,00 se a carga for 12%; passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas tributária interna 52,20 se a carga inferior a 9 m³ ....................................................... for 12%; tributária interna 39,51 se a carga for 18% tributária interna for 18% 25 Automóveis equipados para propulsão, 41,82 se a carga simultaneamente, com um motor de pistão tributária interna alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um for 12%; motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem 8703.40.00 25.025.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga carregados por conexão a uma fonte externa de tributária interna tributária interna energia elétrica, o carro celular e o carro for 12%; for 18% funerário ............................................................... 39,51 se a carga tributária interna for 18% 26 Automóveis equipados para propulsão, 41,82 se a carga simultaneamente, com um motor de pistão por tributária interna compressão (diesel ou semidiesel) e um motor for 12%; elétrico, exceto os suscetíveis de serem 8703.50.00 25.026.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga carregados por conexão a uma fonte externa de tributária interna tributária interna energia elétrica, exceto o carro celular e o carro for 12%; for 18% funerário ............................................................... 39,51 se a carga tributária interna for 18% 27 Automóveis equipados para propulsão, 41,82 se a carga simultaneamente, com um motor de pistão tributária interna alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um for 12%; motor elétrico, suscetíveis de serem carregados 8703.60.00 25.027.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga por conexão a uma fonte externa de energia tributária interna tributária interna elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário for 12%; for 18% 39,51 se a carga tributária interna for 18% 28 Automóveis equipados para propulsão, 41,82 se a carga simultaneamente, com um motor de pistão por tributária interna compressão (diesel ou semidiesel) e um motor for 12%; elétrico, suscetíveis de serem carregados por 8703.70.00 25.028.00 30,00 30,00 se a carga 52,20 se a carga conexão a uma fonte externa de energia elétrica, tributária interna tributária interna exceto o carro celular e o carro funerário .............. for 12%; for 18% 39,51 se a carga tributária interna for 18% 29 Outros veículos, equipados unicamente com 41,82 se a carga motor elétrico para propulsão ............................... 8703.80.00 25.029.00 30,00 30,00 se a carga tributária interna tributária interna for 12%; for 12%; 52,20 se a carga 39,51 se a carga tributária interna tributária interna for 18%" for 18%

5

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 5123 e 5124, a 1º de janeiro de 2019, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5122, 5125 a 5127, a partir de 1º de novembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2019.

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