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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54778, de 26 de agosto de 2019

Nº 54.778/2019

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5085 - No "caput" do inciso XXXI do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 04 com a seguinte redação:

"NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica nas saídas de preparações químicas contraceptivas à base de outros produtos da posição 29.37 da NBM/SH-NCM e de contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) classificados no código 9018.90.99 da NBM/SH-NCM."

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 26/12/17 e 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5086 - No Livro III, é dada nova redação às notas 01 e 02 do "caput" do art. 104, conforme segue:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RO, RR e SP. NOTA 02 - Fundamento Legal: Conv. ICMS 234/17."

ALTERAÇÃO Nº 5087 - No item VI da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 25 e ficam acrescentados os números 29 a 32, conforme segue:

ITEM VI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS NOTA - Os percentuais de margem de valor agregado relativos a esse item são os constantes no art. 105 do Livro III.

CÓDIGO ESPECIFICADOR

TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

NA MERCADORIAS

"13 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de

hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.00 14 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.01 15 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 2936 13.006.00" "18 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.008.00 19 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.008.01 20 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva 3002 13.009.00 21 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa 3002 13.009.01 22 Preservativo - neutra NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do RN.

4014.10.00 13.013.00 23 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 9018.31 13.014.00"

"25 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra 3926.90.90

9018.90.99 13.016.00" "29 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.02 30 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.03 31 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 3006.60.00 13.005.04 32 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 3006.60.00 13.005.05"

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,26 de agosto de 2019.

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