Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54775, de 26 de agosto de 2019

Nº 54.775/2019

Ver fonte oficial 3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5081 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso LXVI, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto neste inciso não se aplica:

a)nas saídas que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de "marketing" direto para comercialização dos seus produtos, nos termos do Livro III, arts. 61 a 72;
b)nas saídas de bicos para chupetas, de borracha."
Art. 2.
Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 54/17 e no Conv. ICMS 142/18, publicados no Diário Oficial da União de 02/01/17 e 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5082 - No Livro III, Título III:

a)é dada nova redação ao inciso XXI do art. 10, conforme segue: "XXI - art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
b)é dada nova redação à alínea "u" da nota 02 do "caput" do art. 35, conforme segue: "u) art. 188-A, I a III, quando se tratar de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;"
c)é dada nova redação ao título da Seção XXXI do Capítulo II, conforme segue:

"Seção XXXI Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos (Apêndice

II,

SEÇÃO III

, Item XXII)"

d

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2019.

7

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo