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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54733, de 29 de julho de 2019

Nº 54.733/2019

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Art. 1.
Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 43.957, de 8 de agosto de 2005, que cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto nº 40.187 de 13 de julho de 2000, que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto n° 43.957, de 8 de agosto de 2005, que cria e institui o Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, altera o Decreto nº 40.187, de 13 de julho de 2000, que instituiu a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 6.
Integram a CIEA/RS representantes dos órgãos e das entidades a seguir relacionados:
IAdministração pública estadual:
a)Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
b)Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
c)Secretaria da Educação; d Secretaria da Saúde;
e)Secretaria da Segurança Pública,
f)Secretaria da Fazenda;
g)Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
h)Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
i)Companhia Rio-grandense de Saneamento;
j)Comitês de Bacia - indicado pelo Fórum Gaúcho de Comitês;
l)Conselho Estadual da Educação - CEED; e
m)Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
IISerão convidados a integrar a CIEA/RS, os seguintes órgãos e entidades:
a)Conselhos Profissionais do Rio Grande do Sul;
b)Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
c)Associação Rio-grandense de Imprensa - ARI;
d)Dois representantes de Organizações não Governamentais - ONGs que desenvolvam ações em Educação Ambiental, de caráter regional ou estadual, constituídas há mais de um ano;
e)Setor Produtivo-Laboral, indicado pelos Sindicatos ou Federações Estaduais, garantida a alternância;
f)Setor Produtivo-Patronal;
g)Universidades Privadas;
h)Associação Rio-grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS;
i)Universidades Públicas;
j)Núcleo de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
l)Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL.
Parágrafo únicoA forma das indicações deverá ser detalhada em Regimento Interno.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.501, de 27 de fevereiro de 2008 e o Decreto nº 40.187, de 13 de julho de 2000.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2019.

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