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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45501, de 27 de fevereiro de 2008

Nº 45.501/2008

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Fica alterado o art. 6° do Decreto n° 43.957, de 08 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Integram a CIEA/RS representantes dos órgãos, organizações e instituições a seguir relacionados: Governamentais:
ISecretaria da Educação;
IISecretaria do Meio Ambiente; 111- Secretaria da Ciência e Tecnologia;
IVSecretaria da Cultura;
VSecretaria da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano, por intermédio da Companhia Riograndense de Saneamento - Corsan;
VISecretaria da Saúde, por intermédio do Centro Estadual de Vigilância em Saúde - CEVS;
VIISecretaria da Segurança Pública, por intermédio do Comando Ambiental da Brigada Militar;
VIIISecretaria do Turismo, Esporte e Lazer;
IXSecretaria da Justiça e Desenvolvimento Socia;
XSecretaria do Planejamento e Gestão;
XINúcleo de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
XIIUniversidades Públicas - representante que desenvolva atividades de pesquisa e extensão na área ambiental.
XIIISecretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio. Sociedade Civil:
IComitês de Bacia - indicado pelo Fórum Gaúcho de Comitês;
IIConselho Estadual da Educação - CEED;
IIIConselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA;
IVConselhos Profissionais do Rio Grande do Sul;
VFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIAssociação Riograndense de Imprensa -ARI;
VIIDois representantes de Organizações não Governamentais - ONGs que desenvolvam ações em Educação Ambiental, de caráter regional ou estadual, constituídas há

1 mais de um ano, inscritas no Cadastro de Entidades Ambientalistas - CNEA -, indicados pela APEDAMAIRS;

VIIIDois representantes de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs -, que desenvolvam ações em Educação Ambiental, de caráter regional ou estadual, constituídas há mais de um ano, inscritas no Cadastro da Entidades Ambientalistas - CNEA -, indicados pela APEDEMA/RS;
IXSetor Produtivo-Laboral, indicado pelos Sindicatos ou Federações Estaduais, garantida a alternância;
XSetor Produtivo-Patronal, indicado pelas Federações Estaduais da Indústria do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;
XIUniversidades Privadas - representante que desenvolva atividades de pesquisa e extensão na área ambiental;
XIIConselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES -, indicado pelo respectivo Fórum;
XIIIAssociação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/RS".

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao artigo 6° do Decreto n° 43.957, de 08 de agosto de 2005.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2008.

2

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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