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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54696, de 15 de julho de 2019

Nº 54.696/2019

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil, conforme segue:
Iacrescenta-se o inciso VI ao art. 128, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.406, de 13 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 128.
. ...
VIDivisão Estadual de Combate à Corrupção - DCCOR.
IIaltera-se o art. 131 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131.
À Divisão de Inteligência Policial e Análise Criminal - DIPAC, órgão integrado à rede do Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos da Polícia Civil, compete planejar, coordenar e executar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento, fazendo busca, coleta, processamento, análise e difusão de conhecimentos de interesse criminal relacionados com a área de atuação do DEIC.
IIIficam acrescentados os arts. 151-A, 151-B, 151-C e 151-D, conforme segue:

SUBSEÇÃO IV – A Da Divisão Estadual de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

Art. 151-A.
À Divisão Estadual de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - DCCOR - compete, na área de atuação do Departamento, pesquisar e planejar ações, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos seus órgãos operacionais subordinados, com vista ao combate à corrupção, aos crimes contra a Fazenda Pública, à ordem tributária e à lavagem de dinheiro.
Art. 151-B.
A Divisão Estadual de Combate à Corrupção compreende:
ISecretaria - SEC;
II1ª Delegacia de Polícia de Combate à Corrupção - 1ª DECOR;
III2ª Delegacia de Polícia de Combate à Corrupção - 2ª DECOR;
IV3ª Delegacia de Polícia de Combate à Corrupção - 3ª DECOR; e
VDelegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD.
Parágrafo únicoA Secretaria, no âmbito da Divisão, tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no art. 28, § 1º, deste Regimento Interno.
Art. 151-C.
Às Delegacias de Polícia de Combate à Corrupção - DECOR, compete, observado o disposto no art. 127 deste Regimento Interno, promover ações de combate à corrupção e apurar, prevenir e reprimir as infrações penais contra a Administração Pública e a Ordem Tributária, praticados em prejuízo da Fazenda Estadual.
Art. 151-D.
À Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - DRLD, compete apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de infrações penais afins, cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação do DEIC, ressalvadas as atribuições e as competências concorrentes dos demais órgãos da Polícia Civil.
Parágrafo únicoA Delegacia de Polícia de Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro tem a mesma estrutura da Delegacia de Polícia de que trata o art. 50, § 4º, deste Regimento Interno.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o inciso IV e os §§ 4º e 5º do art. 133, o inciso XI do art. 135 e o art. 145 deste Regimento Interno.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2019.

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