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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54658, de 2 de junho de 2019

Nº 54.658/2019

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 112/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 21, publicado no Diário Oficial da União de 26/10/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5056 - No art. 92 do Livro III, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - No período de 1º de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II, nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros, será reduzida para 60% (sessenta por cento) do seu valor."

Art. 2.
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5057 - No Livro III:

a)no art. 92, os incisos II e IV passam a vigorar com a seguinte redação: "II - na falta do preço referido no inciso I, o valor correspondente ao preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual;" "IV - em substituição ao previsto no inciso III, o valor correspondente ao preço final ao consumidor definido em Termo de Acordo celebrado entre o contribuinte e a Receita Estadual, exceto quanto se tratar das mercadorias com preço final ao consumidor constante em instruções baixadas pela Receita Estadual conforme definido no inciso II."
b)o título da Seção XLI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XLI Das Operações com Bebidas Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII)"

c)o art. 225 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 225 - Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item XXXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

d

e

a

b

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 5056 a partir de 1º de junho de 2019, e, quanto às alterações n os 5057 a 5059 a partir de 1º de julho de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2019.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 11, de 16 janeiro de 2020)

No Decreto nº 54.658, de 02/06/19, publicado na 2ª edição do Diário Oficial do Estado

2 nº 106, de 03/06/19, págs. 5 e 6:

onde se lê:

" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 5056 a partir de 1º de junho de 2019, e, quanto às alterações nos 5057 a 5059 a partir de 1º de julho de 2019."

leia-se:

"

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração no 5056 a partir de 1º de junho de 2019, e, quanto às alterações nos 5057 a 5059 a partir de 1º de julho de 2019."

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