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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54510, de 24 de fevereiro de 2019

Nº 54.510/2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 11 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria de Governança e Gestão Estratégica - SGGE, nos termos do Anexo I da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e suas alterações, atuará dentro das seguintes áreas de competência:
Icoordenar e monitorar a execução dos programas, projetos e ações estruturantes do Governo e seus resultados, por meio de estrutura técnica central e setorial, com o intuito de aumentar a transparência na gestão;
IIcoordenar o planejamento global de longo prazo do Estado do Rio Grande do Sul, com o assessoramento técnico da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIatuar de forma intersetorial nas diversas áreas do Governo;
IVcoordenar o processo de pactuação, monitoramento e avaliação dos Acordos de Resultados do Governo, mediante a fixação de metas e indicadores;
Vcoordenar os atos vinculados à iniciativa de programas e projetos das parcerias com o setor privado e outros órgãos governamentais;
VIcoordenar a elaboração e exercer o monitoramento dos Planos Regionais de Desenvolvimento, em cooperação com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIcoordenar as atividades de Consulta Popular e a relação com os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDES, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIcoordenar, executar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de tecnologia de informação, processamento de dados, tratamento de informações, comunicação, certificação digital e assessoria técnica no âmbito da administração pública estadual com vistas à implantação da estratégia de transformação e governo digital;
IXcoordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de desburocratização e simplificação dos serviços prestados pelo Governo;
Xcoordenar e monitorar as políticas, ações, programas e projetos de parcerias públicoprivadas e concessões com apoio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIcoordenar o processo de estímulo à inovação social e aberta;
XIIcoordenar e gerenciar as atividades e os atos de gestão estratégica do Governo; e
XIIIcoordenar, fomentar e normatizar a participação, proteção e defesa dos diretos do usuário dos serviços públicos da administração, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual.
Parágrafo únicoA Secretaria de Governança e Gestão Estratégica integra a Estrutura do Gabinete do Governador, nos termos do inciso V do art. 5° da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e suas alterações.
Art. 3.
Para o desempenho de suas competências, a SGGE passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
IGabinete:
a)Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Assessoria de Comunicação Social; e
e)Assessoria Administrativa.
IIDireção-Geral;
IIIDepartamento de Desburocratização e Governo Digital:
a)Divisão de Governo Digital;
b)Divisão de Desburocratização; e
c)Divisão de Governança de Dados e Processos.
IVDepartamento de Acompanhamento Estratégico:
a)Divisão de Governança de Resultados; e
b)Divisão de Gestão de Prioridades.
VDepartamento de Concessões e Parcerias Público-Privadas:
a)Divisão de Planejamento de Parcerias; e
b)Divisão de Estruturação de Projetos.
VIDepartamento de Gestão da Estratégia:
a)Divisão de Planejamento Regional; e
b)Divisão de Planejamento Estratégico.
Art. 4.
O Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica Adjunto auxiliará o titular na direção do órgão e exercerá atividades de coordenação e de orientação, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das ações da Pasta, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo únicoO Secretário Adjunto, mediante designação do Governador, substituirá o Secretário de Estado em seus impedimentos, inclusive na vacância do cargo até nova nomeação.
Art. 5.
Ficam sujeitas à supervisão do Secretário as seguintes entidades:
ICompanhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS; e
IIEscritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP.
Art. 6.
Observado o disposto no art. 11 da Lei n.º 14.733/2015, bem como as disposições deste Decreto, a estrutura interna e as respectivas competências da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica serão reguladas por Regimento Interno proposto por seu Titular e aprovado por Decreto do Governador do Estado, conforme estabelece o art. 13 da referida Lei.

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Art. 7.
A Secretaria poderá executar suas funções, direta ou indiretamente, por intermédio de suas vinculadas, observadas as áreas de atuação em que estiverem enquadradas as suas principais atividades, ou mediante contrato ou convênio com pessoas ou entidades de direito público ou privado, observadas, em cada caso, as exigências legais peculiares à celebração de tais instrumentos.
Art. 8.
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e as atribuições da Unidade Executiva do Programa de Concessões e de Parceria Público-Privadas; Departamento de Monitoramento de Resultados; Coordenadoria da Participação e Consulta Popular, todos da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, ficam transferidos para a Secretaria de Governança e Gestão Estratégica.
§ 1ºA transferência do quadro de pessoal e dos acervos patrimonial, documental e processual lotados ou em carga com o Gabinete e com as assessorias da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação se dará por ato regulamentar conjunto, a ser editado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Governança e Gestão Estratégica.
§ 2ºFica assegurada a atribuição do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação de coordenar, de executar e de monitorar as políticas, as ações, os programas e os projetos de tecnologia de informação, de processamento de dados, de tratamento de informações, de comunicação, de certificação digital e de assessoria técnica no âmbito da administração pública estadual com vistas à implantação da estratégia de transformação e governo digital.
Art. 9.
A implementação da estrutura prevista neste Decreto não acarretará aumento de despesas.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2019.

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