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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54502, de 10 de fevereiro de 2019

Nº 54.502/2019

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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Art. 1.
Fica alterada a redação do art. 4º do Decreto nº 38.989, de 29 de outubro de 1998, que cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba, passando a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 38.989, de 29 de outubro de 1998, que cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Lago Guaíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando as disposições do Decreto nº 37.034, de 21 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 4.
O Comitê será composto por quarenta membros, assim distribuídos:
Idezesseis representantes dos usuários da água (quarenta por cento):
a)dois membros do setor de abastecimento público;
b)dois membros do setor de esgotamento sanitário;
c)dois membros do setor de resíduos sólidos;
d)dois membros do setor de drenagem;
e)dois membros do setor de produção rural;
f)dois membros do setor de indústria;
g)um membro do setor de transporte hidroviário;
h)um membro do setor de mineração;
i)um membro do setor de lazer e turismo; e
j)um membro do setor da pesca.
IIdezesseis representantes da população da bacia (quarenta por cento):
a)um membro dos setores legislativos estadual e municipal;
b)dois membros do setor de associações comunitários;
c)dois membros do setor de clubes de serviços comunitárias;
d)dois membros do setor de instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão;
e)três membros do setor de organizações ambientalistas;
f)três membros do setor de associações de profissionais;
g)um membro do setor de organizações sindicais;
h)um membro do setor de comunicação; e
i)um membro da categoria especial de comunidades tradicionais.
IIIoito representantes da Administração Pública Direta Federal e Estadual, correspondendo a vinte por cento da Bacia Hidrográfica, a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 43.418, de 22 de outubro de 2004.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2019.

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