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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54333, de 20 de novembro de 2018

Nº 54.333/2018

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Art. 1.
Fica instituído Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul - FPEDER.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul - FPEDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul - FPEDER é instância de articulação e de definição de políticas públicas, comprometidas com a implementação da temática Étnico-Racial e outros temas correlatos, na área de educação e de cultura no processo de ensino e de aprendizagem, em todos os níveis e modalidades de ensino de toda a rede pública e privada do Estado.
Art. 3.
Ao Fórum compete:
Iacompanhar o processo de implementação do art. 26-A e 79-B da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Sistemas de Ensinos do Estado do Rio Grande do Sul;
IIauxiliar na indicação de atividades educativas de formação, de seleção de materiais didáticos, de elaboração de planos, de atividades e de programas que visem a implementação da diversidade Étnico-Racial;
IIIpropor políticas públicas de ações afirmativas, reparações, valorização e reconhecimento dos direitos da população negra, dos afro-brasileiros e dos povos indígenas, bem como acompanhar e monitorar os programas já existentes;
IVfomentar políticas públicas voltadas para a educação dos negros e dos povos indígenas, garantindo a essas populações acesso, permanência e êxito na educação escolar, como forma de promover e garantir oportunidades concretas nas ações socioeconômicas e culturais;
Vpropor políticas de divulgação, de comunicação e de valorização do patrimônio material e imaterial histórico-cultural dos africanos, dos afro-brasileiros e dos povos indígenas;
VIpropor, estimular, monitorar a pesquisa e a produção científica, bem como as publicações de material pedagógico relativos ao conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombolas e as Diretrizes Operacionais para a Implementação da História e das Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica assegurando e potencializando a criação de políticas públicas;
VIIpropor e acompanhar a política de formação continuada de profissionais da educação, com vista a assegurar a implementação do conteúdo das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais, das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombolas e as Diretrizes Operacionais para a Implementação da História e das Culturas dos Povos Indígenas na Educação Básica;
VIIIcompor Grupo de Trabalho instituído pela Secretaria da Educação, com o objetivo de avaliar a execução do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas; e
IXdemais atribuições que lhe vierem a ser conferidas.
Art. 4.
O Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul - FPEDER tem como finalidade:
Icolaborar na implementação, na fiscalização e no monitoramento da política específica da Educação das Relações Étnico-Raciais, em conformidade com o Decreto nº 53.817, de 28 de novembro de 2017, e demais legislações educacionais vigentes;
IIpromover as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns Permanentes de Educação e Diversidade Étnico-Racial dos municípios e demais entes colaboradores das políticas educacionais; e
IIIanalisar, sugerir e acompanhar políticas públicas que assegurem o cumprimento das metas e das estratégias apontadas pela legislação vigente no que se refere às suas competências temáticas.
Art. 5.
O Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Rio Grande do Sul - FPEDER terá composição paritária e poderá ser formado por representantes de:
Ientidades de gestão da educação (Secretarias Municipais e Estadual de Educação);
IIentidades da sociedade civil, empenhados na temática da educação e da diversidade Étnico-Racial;
IIInúcleos de estudos afro-brasileiros e indígenas;
IVescolas técnicas;
Vinstituições de ensino públicas e particulares;
VIMinistério Público;
VIIConselho Estadual e Municipal de Educação;
VIIISindicatos;
IXGrêmios Estudantis com fins cívicos, culturais educacionais desportivos e sociais;
Xórgãos estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
XIgrupos ou entidades religiosas com ações educacionais voltadas para a temática das relações étnico-raciais;
XIIentidades de comunidades quilombolas;
XIIIpovos Indígenas: Povo Indígena Kaingang; Povo Indígena Guarani; Povo Indígena Charrua; Povo Indígena Xokleng; e
XIVoutros grupos engajados na temática educação e diversidade Étnico-Racial.
Art. 6.
A participação como membro no Fórum Permanente de Educação e Diversidade Étnico-Racial do Estado do Rio Grande do Sul - FPEDER é considerada serviço público relevante e não será remunerada, fazendo jus ao ressarcimento das despesas relativas às participações que se fizerem necessárias, aplicando-se:
Ias disposições da legislação para os servidores públicos estaduais quanto às diárias de viagens, transporte de pessoal e ressarcimento de alimentação; e
IIas normas do Quadro do Magistério Público Estadual, Nível 5, para as diárias de viagens das pessoas que não pertençam ao serviço público estadual.
Parágrafo únicoOs custos relativos às despesas de participação de que trata o "caput" deste artigo ficarão às expensas das respectivas mantenedoras.
Art. 7.
O regimento interno do Fórum deverá ser elaborado por seus membros e aprovado em plenária constituída para este fim.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.

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