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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53817, de 28 de novembro de 2017

Nº 53.817/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas, com vigência de dez anos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas AfroBrasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, bem como o disposto no art. 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas:
Iexecutar os marcos legais internacionais e nacionais;
IIcumprir as proposições da Organização das Nações Unidas para a Década Internacional dos Povos Afrodescendentes 2015-2024;
IIIformular políticas para a formação de gestores e outros profissionais da educação nas questões das relações étnico-raciais;
IVsuperar as desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
Vmelhorar a qualidade da educação, com equidade de tratamento e respeito a todas as matrizes civilizatórias;
VIformar para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade plural;
VIIpromover o princípio da gestão democrática da educação pública;
VIIIpromover a educação em bases humanísticas, científicas, culturais e tecnológicas;
IXestabelecer metas para a educação das relações étnico-raciais, com garantia de aplicação de recursos públicos que assegurem atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e de equidade, com prazos previamente definidos;
Xpromover o respeito à diversidade étnico-racial dos povos indígenas e das comunidades quilombolas gaúchas, respeitando as suas escolhas, em particular as espirituais e as religiosas;
XIcombater o racismo e todas as formas de preconceito e discriminação; e
XIIgarantir condições institucionais para consolidar a educação étnico-racial em todas as instâncias educacionais e níveis de ensino.
Art. 3.
As metas e as estratégias previstas serão cumpridas no prazo de vigência deste Plano e deverão ter como referência os dados estaduais e municipais de inclusão, de permanência, de sucesso, de evasão e de repetência do censo escolar da educação básica, técnica, profissional e superior, atualizados anualmente.
Art. 4.
A execução do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas AfroBrasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações anuais.
Parágrafo únicoO monitoramento contínuo será realizado nos estabelecimentos de ensino das redes estaduais, municipais e particulares e será de responsabilidade de suas respectivas mantenedoras, Conselho Estadual e Municipais de Educação.
Art. 5.
A Secretaria da Educação instituirá Comissão, composta pela Secretaria Estadual e Secretarias Municipais de Educação, Conselhos de Educação Estadual e Municipais, Conselhos de Direitos, Fóruns Permanentes e Instituições de Ensino Superior, com o objetivo de avaliar a execução deste Plano.
§ 1ºÀ Comissão, além da atribuição referida no "caput" deste artigo, compete:
Ianalisar e sugerir políticas públicas para assegurar a implementação das metas e o cumprimento das estratégias; e
IIpropor a adequação do percentual de investimento público para a realização de atividades de formação, inicial e continuada, de produção e de aquisição de material referente à Educação Étnico-Racial e Ensino das Histórias e Culturas dos Povos Indígenas, Afro-Brasileiras e Africanas.
§ 2ºA cada dois anos, a Comissão elaborará diagnóstico para aferir a evolução no cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no art. 2º deste Decreto, com informações organizadas por Município.
Art. 6.
O Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração com a finalidade de alcançar a implantação das metas e das estratégias objeto do Plano Estadual de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações ÉtnicoRaciais e para o Ensino das Histórias e das Culturas Afro-Brasileiras, Africanas e dos Povos Indígenas.
§ 1ºAs metas e as estratégias definidas no Plano não eliminam a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre o Estado e os Municípios.
§ 2ºO Sistema de Ensino Estadual, em parceria com os Sistemas Municipais, criará mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste Plano.
§ 3ºHaverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-raciais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia.

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§ 4ºO fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios incluirá a constituição de instância permanente de negociação, de cooperação e de pactuação.
Art. 7.
As metas e estratégias deste Plano estarão asseguradas na transversalidade das ações desenvolvidas no atendimento da Educação Pública do Estado, conforme respectivos Planos de Educação Estadual e Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.

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