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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54319, de 13 de novembro de 2018

Nº 54.319/2018

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, propondo normativas atinentes à alimentação saudável e à proibição de comercialização, em cantinas e similares instaladas em escolas públicas e privadas do Estado, de produtos que colaborem para a obesidade, o diabetes e a hipertensão.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 15.216, de 30 de julho de 2018, propondo normativas atinentes à alimentação saudável e à proibição de comercialização, em cantinas e similares instaladas em escolas públicas e privadas do Estado, de produtos que colaborem para a obesidade, o diabetes e a hipertensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Casa Civil;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos; e
VConselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado do Rio Grande do Sul - CONSEA.
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IConselho Regional de Nutrição da 2ª Região - CRN-2;
IICentro Colaborador em Alimentação e Nutrição do Escolar da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - CECANE - UFRGS;
IIIAssembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - por intermédio da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;
IVFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, por intermédio da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RS;
VSindicato de Hospedagem e Alimentação - SINDHA; e
VISindicato do Ensino Privado - SINEPE/RS.
§ 2ºAlém dos órgãos e entidades especificados no "caput" e no § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de entidades e de organizações da sociedade civil, para participar de reuniões com o intuito de contribuir com experiências e conhecimentos relativos à matéria.
§ 3ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºA coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Secretaria da Saúde.
Art. 3.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de sessenta dias para entrega das propostas previstas no art. 1º deste Decreto, contados da data da designação dos representantes do Grupo de Trabalho.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.

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