Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54308, de 6 de novembro de 2018
Nº 54.308/2018
Nesta página
Art. 1. Art. 25-A. LIVRO I – , art. 27, parágrafo único. NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. LIVRO II – , art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III, LIVRO I – , art. 27, parágrafo único. NOTA 03 - As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. LIVRO II – , art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III,seguinte redação:
"VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4971 - No art. 21-B do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica
acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I."
ALTERAÇÃO Nº 4972 - No art. 22 do Livro III, fica acrescentada nota ao "caput" com
a seguinte redação:
"NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4973 - No art. 23 do Livro III, a nota 01 do "caput" passa a vigorar
com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A."
ALTERAÇÃO Nº 4974 - No art. 24 do Livro III, fica acrescentada a nota 04 ao "caput"
com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4975 - No art. 24-A do Livro III, a nota do "caput" passa a ser nota 01
e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."
ALTERAÇÃO Nº 4976 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica
acrescentada a Subseção IV-A, com a seguinte redação:
"Subseção IV-A Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária NOTA - Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no
I
a
LIVRO II – , art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III,
b
II
NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no
I
II
a
LIVRO II – , art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III,
b
NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
ALTERAÇÃO Nº 4977 - O art. 28 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:
NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02.
5 Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;
ALTERAÇÃO Nº 4978 - Fica acrescentada nota ao art. 32 do Livro III com a seguinte
redação:
"NOTA - As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 4979 - Fica acrescentado o item XII à Seção II do Apêndice III com a
seguinte redação: PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) "XII Até o dia 20 do mês subsequente na hipótese de complementação de
imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I"
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2018.
6