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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54308, de 6 de novembro de 2018

Nº 54.308/2018

Art. 1.
Com fundamento na alínea "h" do § 1º do art. 33, no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97: ALTERAÇÃO Nº 4970 - No art. 11 do Livro III, fica acrescentado o inciso VIII, com a

seguinte redação:

"VIII - na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4971 - No art. 21-B do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica

acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de complementação do imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I."

ALTERAÇÃO Nº 4972 - No art. 22 do Livro III, fica acrescentada nota ao "caput" com

a seguinte redação:

"NOTA - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4973 - No art. 23 do Livro III, a nota 01 do "caput" passa a vigorar

com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Ver: ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C; outras hipóteses de restituição quando se tratar de combustíveis, arts. 134 e 134-A."

ALTERAÇÃO Nº 4974 - No art. 24 do Livro III, fica acrescentada a nota 04 ao "caput"

com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4975 - No art. 24-A do Livro III, a nota do "caput" passa a ser nota 01

e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver ajuste do imposto retido por substituição tributária, arts. 25-A a 25-C."

ALTERAÇÃO Nº 4976 - Na Seção I do Capítulo I do Título III do Livro III, fica

acrescentada a Subseção IV-A, com a seguinte redação:

"Subseção IV-A Do Ajuste do Imposto Retido por Substituição Tributária NOTA - Em relação às operações com mercadorias incluídas no ajuste previsto nesta Subseção, não se aplicam as formas de restituição previstas nos arts. 22 a 24-A.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 25-A.
- O contribuinte substituído varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal a de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no

I

a

LIVRO II – , art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III,

b

II

Art. 25-B.
- O contribuinte substituído não varejista, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deverá apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária:

NOTA 01 - Para fins de realização do ajuste na forma prevista neste artigo, será considerado não varejista o estabelecimento que, no exercício anterior, tenha realizado, exclusiva ou preponderantemente, saídas não destinadas a consumidor final, ou, no caso de início de atividades, aquele que tenha informado, na solicitação de inscrição no CGC/TE, como atividade econômica principal atividade diversa da de comércio varejista, devendo ser mantida a forma de ajuste prevista neste artigo durante todo o ano-calendário. NOTA 02 - Na apuração dos valores deverá ser considerado o adicional de alíquota relativo ao AMPARA/RS, previsto no

I

II

a

LIVRO II – , art. 29, observado, ainda, o disposto no Livro III,

b

Art. 25-C.
- Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma dos arts. 25-A ou 25-B, sendo que:
Io saldo positivo constituirá valor a complementar, que será compensado com saldo credor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o recolhimento será feito no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item XII;

NOTA - O imposto deverá ser pago em separado utilizando código de receita específico para complementação de imposto retido por substituição tributária, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

IIo saldo negativo constituirá valor a restituir, que será compensado com saldo devedor de substituição tributária, se houver, e, havendo valor remanescente, o saldo será transferido para o período ou períodos seguintes."

ALTERAÇÃO Nº 4977 - O art. 28 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:

NOTA - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto será informada conforme o disposto no art. 137, I, "a", notas 01 e 02.

Inas operações documentadas por NF-e ou por NFC-e, o preenchimento dos campos relativos ao CST 60 ou ao Código de Situação Tributária da

5 Operação no Simples Nacional - CSOSN 500, observado o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual;

IInas operações não documentadas por NF-e ou por NFC-e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":
a)a declaração "Imposto retido por substituição tributária";
b)tratando-se de operações entre contribuintes, o valor unitário que serviu de base de cálculo do imposto retido por substituição tributária, discriminado por espécie de mercadoria perfeitamente identificada, constante no documento fiscal de aquisição.
Parágrafo único- Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída."

ALTERAÇÃO Nº 4978 - Fica acrescentada nota ao art. 32 do Livro III com a seguinte

redação:

"NOTA - As informações apuradas para o ajuste do imposto retido por substituição tributária deverão ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 4979 - Fica acrescentado o item XII à Seção II do Apêndice III com a

seguinte redação: PRAZOS (TOMANDO-SE POR ITEM REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) "XII Até o dia 20 do mês subsequente na hipótese de complementação de

imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de novembro de 2018.

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