Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54300, de 31 de outubro de 2018

Nº 54.300/2018

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado fica oportunizado o acesso às informações sobre a gestão da administração pública estadual, observadas as disposições deste Decreto, em especial as relativas:
Iàs atividades exercidas pelos órgãos e pelas entidades, inclusive relacionadas a sua política, organização e serviços;
IIàs contas públicas; e
IIIà implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, dos projetos e das ações dos órgãos e das entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Dispõe sobre a transição governamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições,

DECRETA:

Art. 2.
O acesso aos dados dar-se-á pela atuação de Equipes de Transição compostas por representantes da atual administração pública estadual e do governo eleito.
§ 1ºCaberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.
§ 2ºAs Equipes de Transição poderão convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3ºCompete ao governo eleito a indicação formal dos integrantes e do coordenador da sua Equipe, mediante ofício dirigido ao Governador do Estado.
§ 4ºA Equipe de Transição indicada pelo governo eleito será composta por, no máximo, cinco membros, incluindo o respectivo coordenador.
Art. 3.
As informações requisitadas deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a administração pública estadual.
Parágrafo únicoOs dirigentes dos órgãos e das entidades de que trata o "caput" deste artigo deverão acompanhar o atendimento das solicitações formuladas e oferecer às Equipes de Transição todo o apoio necessário ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 4.
Os pedidos realizados pelo governo eleito, que envolvam proposições de atos normativos, inclusive propostas de emendas constitucionais, projetos de lei e decretos, deverão

ser formulados por meio de ofício dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil, acompanhados de minuta contendo sugestão de texto para o ato proposto.

Art. 5.
A administração pública estadual colocará à disposição do governo eleito, para as atividades inerentes à transição governamental, as instalações do Centro de Treinamento da PROCERGS - CTRE.
Art. 6.
As reuniões de servidores com integrantes das Equipes de Transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.
Art. 7.
O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

DECRETO Nº 54.300, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018. (publicado no DOE n.º 209, de 1 de novembro de 2018)

Dispõe sobre a transição governamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas

atribuições,

DECRETA:

Art. 1.
Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado fica oportunizado o acesso às informações sobre a gestão da administração pública estadual, observadas as disposições deste Decreto, em especial as relativas:
Iàs atividades exercidas pelos órgãos e pelas entidades, inclusive relacionadas a sua política, organização e serviços;
IIàs contas públicas; e
IIIà implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, dos projetos e das ações dos órgãos e das entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos.
Art. 2.
O acesso aos dados dar-se-á pela atuação de Equipes de Transição compostas por representantes da atual administração pública estadual e do governo eleito.
§ 1ºCaberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.
§ 2ºAs Equipes de Transição poderão convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3ºCompete ao governo eleito a indicação formal dos integrantes e do coordenador da sua Equipe, mediante ofício dirigido ao Governador do Estado.

2

§ 4ºA Equipe de Transição indicada pelo governo eleito será composta por, no máximo, cinco membros, incluindo o respectivo coordenador.
Art. 3.
As informações requisitadas deverão ser fornecidas, em tempo hábil e com a necessária precisão, pelos órgãos e pelas entidades que compõem a administração pública estadual.
Parágrafo únicoOs dirigentes dos órgãos e das entidades de que trata o "caput" deste artigo deverão acompanhar o atendimento das solicitações formuladas e oferecer às Equipes de Transição todo o apoio necessário ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 4.
Os pedidos realizados pelo governo eleito, que envolvam proposições de atos normativos, inclusive propostas de emendas constitucionais, projetos de lei e decretos, deverão ser formulados por meio de ofício dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil, acompanhados de minuta contendo sugestão de texto para o ato proposto.
Art. 5.
A administração pública estadual colocará à disposição do governo eleito para as atividades da inerentes a transição governamental as instalações do Centro de Treinamento da PROCERGS - CTRE.
Art. 6.
As reuniões de servidores com integrantes das Equipes de Transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.
Art. 7.
O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.

3

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo