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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54264, de 4 de outubro de 2018

Nº 54.264/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece regras para a compensação de horário de trabalho dos servidores pertencentes ao Quadro dos Analistas de Projetos e Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul e ao Quadro dos Funcionários da Saúde Pública do Estado do Rio grande do Sul que aderiram ao movimento grevista ocorrido nos dias 19 e 20 de agosto de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as regras para compensação de horário de trabalho dos servidores pertencentes ao Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul e ao Quadro dos Funcionários da Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Sul que aderiram ao movimento grevista ocorrido nos dias 19 e 20 de agosto de 2015.
Art. 2.
Na hipótese de os servidores mencionados no art. 1º deste Decreto optarem por compensar a respectiva carga horária, os dias 19 e 20 de agosto de 2015 serão considerados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos remuneratórios.
§ 1ºPara fazer jus ao abono de ponto, nos termos do art. 2º deste Decreto, o servidor deverá compensar a carga horária correspondente aos dias de greve, observando a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2ºA compensação se dará nos moldes ajustados com a chefia imediata.
§ 3ºA compensação não poderá ser realizada durante o período do gozo de férias ou no intervalo mínimo para alimentação e estará limitada a duas horas diárias.
Art. 3.
Os dias de paralisação deverão ser compensados até 31 de março de 2019, sem prejuízo dos vencimentos do servidor, ao qual fica assegurada a percepção integral dos valores das vantagens pecuniárias incidentes ou não sobre o vencimento básico e o cômputo do tempo de serviço para concessão de vantagens temporais e licença-prêmio nos termos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 4.
A análise da integralidade dos casos de adesão às atividades sindicais elencadas no art. 1º deste Decreto caberá ao setor de Recursos Humanos da Pasta a qual o servidor estiver

vinculado, que adotará as providências cabíveis a fim de regularizar a situação funcional de cada servidor.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de outubro de 2018.

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