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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54216, de 4 de setembro de 2018

Nº 54.216/2018

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 20, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4969 - No inciso XL do art. 9º do Livro I:

a)a alínea "a" da nota 09 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso;"

b)a alínea "c" da nota 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual."

c)a nota 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 12 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2018.

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