. ... Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2018.
Parágrafo únicoAos créditos referidos no "caput" deste artigo, na hipótese de terem sido objeto de pedido de adesão ao Programa COMPENSA-RS anteriormente à publicação deste Decreto, serão concedidos os mesmos benefícios fiscais, observadas as seguintes condições:
Iformalização de novo pedido eletrônico de compensação, precedida da desistência da compensação no processo administrativo eletrônico no qual consta o pedido originário;
IIos benefícios fiscais serão apurados a partir do valor integral da dívida, devidamente corrigida, abrangidos os valores pagos a título de entrada, na forma do art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017; IIIos benefícios fiscais incidentes sobre a entrada a que alude o art. 3º, inciso II, alínea "d", da Lei nº 15.038/2017, serão deduzidos do saldo remanescente da dívida referido no art. 2º, § 5º, do mencionado diploma legislativo; e
IVna hipótese de o saldo remanescente ser insuficiente para a dedução aludida no inciso III deste parágrafo, mantido o limite percentual estabelecido no art. 2º, § 1º, da Lei nº 15.038/2017, o devedor poderá indicar outro(s) débito(s) para a imputação em pagamento do valor não deduzido, observado o disposto no art. 60, Livro I, do Anexo Único do Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997.