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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54191, de 15 de agosto de 2018

Nº 54.191/2018

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul - CIRA-RS, com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas, para a recuperação de ativos de titularidade do Estado e o combate às fraudes fiscais e aos crimes correlatos, a serem executadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, bem como sugerir alterações no âmbito legislativo para o aprimoramento das ações, com vista ao resguardo da concorrência leal e da liberdade de iniciativa.
§ 1ºAs atribuições do CIRA-RS têm natureza subsidiária à atuação dos órgãos e das instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência legal e as deliberações no âmbito de sua respectiva área de atuação.
§ 2ºO CIRA-RS tem sede na cidade de Porto Alegre e abrangência em todo o Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado do Rio Grande do Sul - CIRA-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o Termo de Compromisso, celebrado entre a Procuradoria-Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda e o Ministério Público do Estado, que tem por objetivo propiciar a atuação coordenada e integrada de cada um dos seus signatários, com vista a dar agilidade e efetividade à recuperação de ativos e ao combate a fraudes fiscais,

D E C R E T A:

Art. 2.
O CIRA-RS será formado por dois grupos, um Diretivo e um Operacional.
§ 1ºCompete ao Grupo Diretivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos elencados neste Decreto.
§ 2ºCompete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização dos objetivos do CIRA-RS, observadas as diretrizes definidas pelo Grupo Diretivo.
Art. 3.
O Grupo Diretivo será composto pelos seguintes membros natos:
Io Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
IIo Procurador-Geral do Estado; e
IIIo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1ºNas suas ausências e impedimentos:
Io Secretário de Estado da Fazenda será representado pelo Subsecretário da Receita Estadual; e
IIos demais membros natos designarão os seus substitutos, que deverão pertencer aos órgãos por eles chefiados.
§ 2ºA Presidência do CIRA-RS será exercida, alternadamente, pelos membros elencados nos incisos do "caput" deste artigo, observado o disposto no seu Regimento Interno.
§ 3ºO Grupo Diretivo poderá convidar outros órgãos ou instituições públicas com atuação em áreas afins para participar do CIRA-RS, sem direito à deliberação, mediante a aprovação de dois terços de seus membros natos.
Art. 4.
O Grupo Operacional será composto, no mínimo, pelos seguintes membros, que exercerão, alternadamente, as atribuições de Coordenador e de Secretário-Geral nos termos do Regimento Interno:
Ium Promotor de Justiça, designado pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
IIum Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado; e
IIIum Auditor-Fiscal da Receita Estadual, designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoOs membros titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 5.
O Grupo Operacional do CIRA-RS atuará sob o modelo de força-tarefa permanente, mediante a integração de seus membros, com a participação de todos desde o planejamento operacional até a execução das medidas cabíveis.
§ 1ºOs membros designados para compor o Grupo Operacional exercerão no CIRA-RS as competências e as atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
§ 2ºO Grupo Operacional deverá funcionar em estrutura própria, a ser disponibilizada por qualquer dos órgãos ou das instituições públicas integrantes.
Art. 6.
Compete ao CIRA-RS propor medidas técnicas, administrativas, judiciais e, quando cabível, de ordem legislativa, que permitam prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária e à recuperação de ativos, observados os seguintes objetivos:
Irecuperar bens e direitos com vista ao acautelamento e ao ressarcimento do patrimônio público;
IIapurar e reprimir os crimes contra a ordem tributária e de lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos, promovendo ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
IIIincentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e as instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada um;
IVpromover, de forma integrada, encontros, seminários e cursos, com vista à valorização e ao aperfeiçoamento técnico de membros e de servidores dos órgãos e das instituições que o compõem;
Vpropor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais no âmbito de cada órgão e instituição; e

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VIfacilitar o fluxo de informações entre os órgãos e as instituições mencionados no

art. 3º deste Decreto, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados com o presente Decreto.

§ 1ºAs medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos descritos neste artigo ficarão a cargo de cada órgão e instituição, de acordo com as respectivas atribuições e respeitadas as normas legais pertinentes, sem prejuízo do auxílio dos demais órgãos e instituições interessados na propositura das ações e na execução das medidas cabíveis.
§ 2ºCaberá ao CIRA-RS o monitoramento das ações fiscais, dos processos judiciais, cíveis e criminais, relativos a débitos fiscais que acarretem grave dano à coletividade e/ou ao patrimônio público.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual prestarão, em caráter prioritário e regime de urgência, toda a colaboração solicitada pelo CIRA-RS.
Art. 8.
Para a execução das medidas definidas pelo CIRA-RS, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 9.
A participação no CIRA-RS, ainda que eventual, constitui serviço público relevante, sendo vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, de alimentação, de hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem no interesse do Comitê.
Art. 10.
CIRA-RS elaborará seu Regimento Interno, fixando as normas de seu funcionamento, e o aprovará por deliberação interna do Grupo Diretivo.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.

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