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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54157, de 13 de julho de 2018

Nº 54.157/2018

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº 53.175, de 25 de agosto de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, previsto na lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, como segue:
Ificam acrescentados os incisos XII, XIII, XIV, XV e XVI no art. 3°, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 53.175, de 25 de agosto de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, previsto na lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 3.
.. ...
XIIAutoridade Competente: Secretário de Estado ou equivalente ou outra autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada no caso de órgãos da administração direta; ou, o dirigente ou a autoridade diretamente subordinada e por este designada, no caso de entidades da administração indireta;
XIIIGestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
XIVConselho Gestor: órgão colegiado responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, com poderes de controle e fiscalização, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos;
XVParecer Financeiro: documento integrante do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, emitido pela unidade competente, integrante da estrutura organizacional do órgão ou entidade concedente, que pronunciar-se-á quanto à aplicabilidade dos recursos financeiros recebidos pela organização da sociedade civil; e
XVIParecer Técnico: documento integrante do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, emitido pelo gestor, pelo conselho gestor, em se tratando de fundo específico, ou pela unidade técnica responsável.
IIfica alterada a redação do parágrafo único do art. 13, como segue:
Art. 13.
.
Parágrafo únicoOs Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas à autoridade competente para a celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
IIIo art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta mediante Manifestação de Interesse Social - MIS - às autoridades competentes, para avaliação acerca da possibilidade de chamamento público objetivando a celebração de parcerias.
IVfica alterada a redação do "caput" do art. 17, como segue:
Art. 17.
A proposta a ser encaminhada à autoridade competente deverá atender aos seguintes requisitos: ...
Vfica alterada a redação do § 4º do art. 25, como segue:
Art. 25.
. ...
§ 4ºA autoridade competente homologará e divulgará o resultado do julgamento na página do sítio oficial da "internet".
VIfica alterada a redação do "caput" do art. 27, como segue:
Art. 27.
A autoridade competente poderá dispensar a realização do chamamento público: ...
VIIo inciso V e o § 2º do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
. ...
Vemissão de parecer de área técnica da administração pública estadual, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito do (a): ...
§ 2ºCaso o parecer de área técnica ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do "caput" deste artigo concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão.
VIIIo § 3º do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48.
. ...
§ 3ºExcetuam-se do disposto no § 1º deste artigo as parcerias firmadas na área de ciência e tecnologia; as celebradas por meio de financiamento do BIRD; as que correm a conta de recursos de fundos constituídos com receitas originadas das entidades parceiras, do Programa de Redes de Cooperação; as oriundas de consulta popular; as realizadas no âmbito dos COREDES; e, as que possuem objeto único e indivisível, cuja fração executada não possa ser aproveitada, por sua natureza, para fins de atendimento aos objetivos da parceria, mediante justificativa específica.

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IXfica acrescentado o § 5º ao art. 52, com a seguinte redação:
Art. 52.
. ...
§ 5ºNo caso das parcerias firmadas com os COREDES, que tenham por objeto a sua manutenção ou a realização da consulta popular, o pagamento de que trata o parágrafo anterior fica vinculado aos valores estabelecidos no plano de trabalho.
Xfica alterado o art. 53, como segue:
Art. 53.
Quando da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros, inclusive de receitas oriundas de aplicações financeiras, serão devolvidos, atualizados monetariamente, à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo de trinta dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública estadual.
XIo "caput" do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
A parceria poderá ter a sua vigência alterada, mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, apresentada à autoridade competente em, no mínimo, trinta dias antes do prazo inicialmente previsto. ...
XIIfica alterada a redação do art. 55, como segue:
Art. 55.
plano de trabalho pode ser revisto, por termo aditivo, para a alteração de valores, ou, por apostila, para ajuste de metas.
XIIIfica alterado o art. 60, e acrescentados os §§ 1º e 2º, como segue:
Art. 60.
A administração pública emitirá, por meio do gestor, Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
§ 1ºNo caso de parceria financiada com recurso de fundo específico, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será realizado pelo respectivo conselho gestor.
§ 2ºO Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação será emitido por ocasião do término da execução do objeto ou da vigência da parceria, ou por solicitação expressa da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, em virtude de auditoria ou de fiscalização.
XIVo "caput" do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61.
Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria deverá conter, no mínimo:
IParecer Técnico, composto por:
a)descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas; e
b)análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho.
IIParecer Financeiro, composto por:
a)valores efetivamente transferidos pela administração pública estadual; e

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b)análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil nas prestações de contas.
IIIrelação dos ofícios encaminhados ao seu superior hierárquico comunicando a existência de fatos que comprometeram as atividades ou as metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas; e
IVanálise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
XVfica alterada a redação do art. 63, como segue:
Art. 63.
São obrigações do Gestor da Parceria, do Conselho Gestor e da Unidade Competente:
IGestor da Parceria ou do Conselho Gestor, em se tratando de fundo específico:
a)fiscalizar, monitorar e avaliar a execução da parceria;
b)oficiar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou as metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
c)disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
d)emitir parecer técnico, quando não houver designação de unidade técnica responsável;
e)emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação; e
f)emitir parecer conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
IIUnidade Competente:
a)analisar os documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil nas prestações de contas; e
b)emitir parecer financeiro de análise das prestações de contas.
XVIfica alterada a redação do art. 64, e incluído parágrafo único:
Art. 64.
Gestor da Parceria ou o Conselho Gestor, em se tratando de fundo específico, deverá emitir no sítio oficial na "internet" o seu Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para a homologação e, em seguida, enviado à organização, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
Parágrafo únicoPoderá ocorrer a designação de gestor para diversas parcerias, desde que firmadas com organizações parceiras distintas.
XVIIfica alterada a redação do art. 65, como segue:
Art. 65.
Constituem motivos para a rescisão dos termos de colaboração e dos termos de fomento a má execução ou a inexecução da parceria.

XVIII - o § 2º do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67.
.
§ 2ºAs fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise das contas pela administração pública estadual iniciam-se concomitantemente com a

4 liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

XIXfica alterada a redação do § 2º do art. 71, como segue:
Art. 71.
. ...
§ 2ºO Gestor da Parceria ou o Conselho Gestor, em se tratando de fundo específico, com base no parecer técnico e no parecer financeiro descritos no artigo 61, emitirá parecer padrão disponibilizado no sítio oficial na "internet", para a análise da prestação de contas parcial, com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação de contas parcial pelas organizações da sociedade civil.
XXo § 2º do art. 72 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72.
. ...
§ 2ºPara fins do cumprimento da análise dos aspectos financeiros, será dispensada a apresentação do relatório de execução financeira e das cópias dos documentos fiscais, devendo ser feita pela unidade competente, mencionada no artigo 63, a verificação contábil no sítio oficial na "internet" da correlação entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das metas pactuadas no plano de trabalho.
XXIfica alterada a redação do "caput" de art. 73, como segue:
Art. 73.
Gestor da Parceria ou o Conselho Gestor, em se tratando de fundo específico, emitirá parecer conclusivo de análise da prestação de contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.
XXIIo § 1º do art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
.
§ 1ºA autorização da autoridade competente e o início do adimplemento do débito ou das ações nos termos pactuados, reabilita temporariamente o parceiro nas hipóteses de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade da organização da sociedade civil, devendo a administração pública estadual proceder à suspensão no CADIN/RS, liberando-a para a celebração de novas parcerias e contratos. ...

XXIII - fica alterada a redação do art. "caput" de 78, e do § 1º, como segue:

Art. 78.
A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria, e a cada doze meses, nos casos em que o recurso for liberado em parcela única e a duração da parceria exceder um ano.
§ 1ºA manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela autoridade competente observará os prazos previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela aprovação da prestação de contas, aprovação da prestação de contas com ressalvas, ou rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. ...

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XXIVfica alterada a redação do art. 88 e incluído parágrafo único:
Art. 88.
s órgãos e entidades que integram a administração pública estadual deverão registrar as informações sobre a execução física das parcerias que envolvam repasse de recursos do Estado na aba Monitoramento, integrante do módulo de Convênios e Parcerias do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, para fins de monitoramento das ações pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

I) no momento do pagamento de parcelas parciais ou parcela única, ou II) trimestralmente, quando ainda não tiver ocorrido pagamento.

Parágrafo únicoO registro na aba Monitoramento inicia com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e a demonstração dos resultados físicos das metas e etapas, e termina quando da emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2018.

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