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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54153, de 11 de julho de 2018

Nº 54.153/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 45.746, de 14 de julho de 2008, que institui, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo Estadual, cria a Comissão de Ética Pública, conforme segue:
Iacrescenta-se o art. 3º-A, com seguinte redação:
Art. 3-A.
Compete à Comissão de Ética Pública assegurar a observância dos preceitos estabelecidos por este Código de Conduta da Alta Administração Estadual.
IIo "caput" do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Da mesma forma, deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Ética Pública, os seguintes atos em que forem partes ou favorecidos os agentes públicos de que trata este Código de Conduta: ...
IIIacrescenta-se o art. 5º-A, com seguinte redação:
Art. 5-A.
É vedada a divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa estatal, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa estatal e em suas relações com o mercado ou com os consumidores e fornecedores.
IVacrescenta-se o art. 7º-A, com seguinte redação:
Art. 7-A.
As denúncias de irregularidades cometidas pelos servidores abrangidos por este Código de Conduta da Alta Administração poderão ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública, por meio da sua Secretaria-Executiva, a qual funciona junto à Subchefia de Ética, Controle Público e Transparência da Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo únicoAs denúncias poderão ser encaminhadas de forma anônima, desde que possua fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos denunciados,

descritos de forma clara e objetiva, e que apresente indícios mínimos de autoria e de materialidade.

Vacrescenta-se o art. 8º-A, com seguinte redação:
Art. 8-A.
Compete à Comissão de Ética Pública sugerir ao Governador do Estado iniciativas de aperfeiçoamento das normas do Código de Conduta da Alta Administração Estadual.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de julho de 2018.

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