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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54063, de 9 de maio de 2018

Nº 54.063/2018

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Art. 1.
Fica instituída uma força-tarefa para a regularização ambiental dos estabelecimentos prisionais no Estado do Rio Grande do Sul, devendo, para tanto, contar com os respectivos recursos humanos, materiais, técnicos e logísticos de responsabilidade dos órgãos e entidades que compõe a força-tarefa.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui uma força-tarefa para a regularização ambiental dos estabelecimentos prisionais no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado, e

considerando a vigência da Resolução CONSEMA 372/2018, que alterou a competência para realizar o licenciamento ambiental dos estabelecimentos prisionais, que passou a ser do órgão ambiental estadual;

DECRETA:

Art. 2.
A força-tarefa terá como objetivos:
Ilevantamento da situação ambiental do sistema prisional, inclusive quanto à situação legal e dos dispositivos de controle existentes em cada estabelecimento;
IIelaboração de laudos, estudos necessários e projetos para a regularização ambiental dos estabelecimentos prisionais;
IIIemissão de documentos licenciatórios; e
IVexecução, através da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, dos projetos e melhorias necessárias.
Art. 3.
A força-tarefa será composta por representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública Estadual:
ISecretaria da Segurança Pública - SSP;
IISecretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA;
IIISuperintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE;
IVFundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM; e
VCompanhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
§ 1ºA coordenação da força-tarefa incumbe ao representante da FEPAM.
§ 2ºA participação dos servidores na força-tarefa de que trata este Decreto constitui serviço público relevante, devendo ser concedidos os devidos registros de mérito funcional, nos termos do art. 263 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 4.
As Secretarias e demais órgãos e entidades a elas vinculadas, no âmbito de suas respectivas competências, disponibilizarão com urgência e tempestividade os recursos humanos, técnicos e logísticos necessários para o eficaz funcionamento da força-tarefa.
Art. 5.
A força-tarefa deverá concluir os trabalhos no prazo de seis meses, contados da data da publicação deste Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2018.

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