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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54054, de 3 de maio de 2018

Nº 54.054/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 54.036, de 19 de abril de 2018, que regulamenta a avaliação das promoções por merecimento dos servidores do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica alterado o Decreto nº. 54.036, de 19 de abril de 2018, que regulamenta a avaliação das promoções por merecimento dos servidores do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas, conforme segue: ..
Ifica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoO período de avaliação não poderá ser inferior a sete meses, e darse-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, quando o servidor iniciar o exercício em retorno de afastamento ou licença com ou sem remuneração, disposição para outro órgão não pertencente à Administração Direta do Poder Executivo Estadual, ou outras situações de afastamento.
IIficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºA avaliação de desempenho do servidor será realizada até o dia 1º de junho de 2018, pela respectiva chefia imediata.
§ 2ºO aperfeiçoamento profissional do servidor considerará os cursos averbados até o dia 1º de junho de 2018, que não constituam requisito de ingresso na carreira, que guardem correlação com a natureza do cargo e que sejam emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, ou por Escola de Governo, desde que tenham carga horária igual ou superior a trinta horas.
§ 3ºOs cursos que não tenham sido aproveitados em anterior promoção por merecimento poderão ser utilizados para a promoção prevista no "caput" do art. 1º deste Decreto.
Art. 2.
O Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo II

Número máximo de Curso de aperfeiçoamento profissional Pontos Pontuação máxima

cursos Pós-graduação stricto sensu - doutorado 15 2 30 Pós-graduação stricto sensu - mestrado 12 2 24 Pós-graduação lato sensu 10 2 20 Curso com mais de 120 horas 3 6 18 Curso de 81 a 120 horas 2 6 12 Curso de 30 a 80 horas 1 6 6 Total 110

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2018.

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