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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54018, de 13 de abril de 2018

Nº 54.018/2018

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, que institui o Fórum Estadual da Educação, cria Fundo Especial da Educação, estabelece acréscimo emergencial por este Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, que institui o Fórum Estadual da Educação, cria Fundo Especial da Educação, estabelece acréscimo emergencial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Fórum Estadual de Educação - FEE, instância de consulta e de relacionamento com a sociedade, tem por finalidade colaborar na coordenação das conferências estaduais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Municípios.
Art. 3.
Compete ao Fórum Estadual de Educação:
Iparticipar do processo de concepção, de implementação e de avaliação da política estadual de educação;
IIacompanhar, junto à Assembleia Legislativa do Estado, a tramitação de projetos de leis referentes à política estadual de educação;
IIIacompanhar e avaliar os impactos da implementação do Plano Estadual de Educação;
IVacompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências estaduais e regionais de educação;
Velaborar seu regimento interno e aprovar "ad referendum" o regimento interno da Conferência Estadual de Educação;
VIoferecer suporte técnico aos Municípios para a organização de seus fóruns e de suas conferências de educação;
VIIzelar para que os fóruns e as conferências estadual e municipais estejam articuladas à Conferência Nacional de Educação; e
VIIIplanejar e coordenar a realização da Conferência Estadual de Educação, bem como divulgar as suas deliberações.
Art. 4.
O Fórum Estadual de Educação será composto pelo Secretário de Estado da Educação, tendo como suplente o seu Adjunto e por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Iseis da Secretaria da Educação, sendo um da Diretoria, um do Departamento Pedagógico, um do Departamento de Articulação com os Municípios, um do Departamento Administrativo, um do Departamento de Planejamento e um do Departamento de Logística;
IIum da Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
IIIum da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
IVum da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS;
Vum da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul - UERGS; e
VIum da Conselho Estadual de Educação - CEEd.
§ 1ºSerão convidados a participar do Fórum Estadual de Educação um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IAssembleia Legislativa do Rio Grande do Sul/Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia;
IIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do SulFAMURS;
IIIUnião dos Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul - UVERGS;
IVDirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior no Estado do Rio Grande do SulUniversidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
VConsórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
VIFederação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO/RS;
VIIFederação das Associações de Círculo de Pais e Mestres - Federação ACPM;
VIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS;
IXFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
XSindicato dos Estabelecimentos do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul - Sindicato do Ensino Privado no Estado do Rio Grande do Sul - SINEPE/RS;
XISindicato dos Professores do Ensino Privado do Estado do Rio Grande do Sul - SINPRO/RS;
XIIInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-grandense - IFSUL;
XIIIUnião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Seccional Rio Grande do Sul - UNDIME/RS;
XIVUnião Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME/RS;
XVFórum de Professores das Instituições Federais de Ensino - PROIFES/RS;
XVICampanha Nacional pelo Direito à Educação;
XVIISociedade Brasileira para o Progresso da CiênciaSBPC;

XVIII - Movimentos Sociais de Gênero e de Diversidade Sexual - Comunicação, Saúde e Sexualidade - SOMOS;

XIXCentral Única dos Trabalhadores - CUT;
XXAssociação dos Orientadores Educacionais do Rio Grande do Sul - AOERGS;
XXIEntidade representante dos trabalhadores em educação da rede pública estadual de ensino; e
XXIIEntidade representante de estudantes.
§ 2ºA composição do Fórum Estadual de Educação poderá ser alterada com a inclusão de outros órgãos, entidades e movimentos da comunidade educacional, observando o seu amplo reconhecimento público em, ao menos, um segmento ou setor da sociedade mediante solicitação formal ao Secretário de Estado da Educação.

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§ 3ºOs integrantes do Fórum Estadual de Educação serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades previstos no "caput" e no § 1º deste artigo e designados por Portaria do Secretário de Estado da Educação.
§ 4ºO Secretário de Estado da Educação indicará representantes dos órgãos e entidades previstos no "caput" e no § 1º deste artigo para a discussão da organização e das normas de funcionamento do Fórum Estadual de Educação
Art. 5.
O Fórum Estadual de Educação terá funcionamento permanente e reunir-se-á, anualmente, preferencialmente, no mês de abril, para estudos e propostas referentes às diretrizes e prioridades para a formulação da política estadual de educação, na perspectiva da valorização do ensino público, inclusive no que concerne à reestruturação do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1ºO Fórum reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu coordenador ou por requerimento da maioria dos seus membros, sempre que motivo relevante ligado à educação o justifique, especialmente quando necessário à revisão da legislação básica da educação.
§ 2ºNa reunião de instalação do Fórum, o Secretário de Estado da Educação adotará medidas administrativas necessárias ao seu funcionamento enquanto não for aprovado o seu Regimento Interno.
Art. 6.
O Fórum Estadual de Educação e as conferências estaduais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria da Educação para garantir o seu funcionamento.
Art. 7.
A participação no Fórum Estadual de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de abril de 2018.

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