O exame das informações a que se refere o art. 2º deste Decreto será considerado indispensável nos seguintes casos:Ifundada suspeita de ocultação ou de simulação de fato gerador de tributos estaduais;
IIfundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, sócios ou terceiros;
IIIfalta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;
IVindício de subfaturamento de bens, de mercadorias e de serviços, em operações ou em prestações sujeitas à tributação;
Vsubavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou de direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
VIindício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou de transferir créditos tributários indevidos;
VIIconstatação de operações com mercadorias ou prestações de serviços, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;
VIIIquando o sujeito passivo não entregar à Receita Estadual livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais;
IXquando o sujeito passivo impedir ou tentar impedir o acesso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual a local onde exerça suas atividades ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos;
Xindício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;
XIfalta, recusa ou incorreta identificação de sócio, de administrador ou de beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
XIIindício de omissão de receita, rendimentos ou recebimento de valores;
XIIIfundada suspeita de fraude à execução fiscal;
XIVrealização de investimentos, de despesas ou de transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
XVobtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação; e
XVIindício de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, de negócios ou de pessoas, e com potencial de lesividade ao erário.