Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53983, de 22 de março de 2018
Nº 53.983/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Escola de Perícias no âmbito do Instituto-Geral de Perícias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Escola de Perícias, no âmbito do Instituto-Geral de Perícias - IGP, órgão vinculado à Secretaria da Segurança Pública, destinada a promover o recrutamento, a seleção e a formação técnico-profissional, bem como o desenvolvimento de pesquisas e estudos especializados com vista ao avanço técnico da atividade pericial.
Art. 2.
À Escola de Perícias compete:
Iplanejar e gerenciar as atividades atinentes aos concursos públicos de caráter efetivo e processos seletivos de servidores do Instituto-Geral de Perícias;
IIcoordenar, orientar e supervisionar o ensino, capacitação, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores do Instituto-Geral de Perícias;
IIIanalisar dados criminalísticos, acompanhar a qualidade dos trabalhos periciais e elaborar informações gerenciais; e
IVplanejar e desenvolver estudos e pesquisas na área de atuação do Instituto-Geral de Perícias, com vista ao incremento permanente à qualificação dos servidores e à qualidade dos trabalhos periciais em sintonia com os avanços tecnológicos.
Parágrafo únicoO Instituto-Geral de Perícias poderá promover, por intermédio de instrumento jurídico específico, com instituições congêneres ou universitárias públicas ou privadas, a promoção de cursos, de estudos e de pesquisas.
Art. 3.
A Escola de Perícias desenvolverá suas atividades na Academia Civil Integrada da Segurança Pública - ACISP - e no Centro Regional de Excelência em Perícias Criminais do Sul, utilizando-se das suas infraestruturas materiais e técnicas.
Art. 4.
A Escola de Perícias contará com estrutura administrativa e com servidores efetivos disponibilizados pelo IGP para desenvolver suas atividades.
Art. 5.
Os servidores do Estado poderão lecionar nos cursos da Escola de Perícias, nos termos do art. 121, inciso IV da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 6.
A organização e as competências da Escola de Perícias serão definidas por Regimento Interno aprovado por meio de Resolução do Titular da Secretaria.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de março de 2018.
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