Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53892, de 16 de janeiro de 2018
Nº 53.892/2018
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 14.039, de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Aluguel Social, por este Decreto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta a Lei nº 14.039, de 6 de julho de 2012, que institui o Programa Aluguel Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 2.
A concessão do Aluguel Social às famílias que se encontrem nas condições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 14.039/2012 fica condicionada ao Laudo Social do Serviço Social dos Municípios envolvidos e à análise da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, além da apresentação dos seguintes documentos:
Ijustificativa da necessidade de receber o benefício;
IIdocumento de Identidade e Cadastrado de Pessoa Física - CPF, do beneficiário e do locador do imóvel;
IIIcontrato de locação legível, sem rasuras, com vigência atualizada, e reconhecimento das assinaturas por autenticidade;
IVno caso do beneficiário ser analfabeto, deverá ter sua assinatura a rogo por duas testemunhas, com firmas reconhecidas por autenticidade, e em caso de ser assistido por representante legal, deverá ser apresentada procuração, lavrada por instrumento público; e
Vdeclaração expressa do locador, de que é proprietário ou legítimo possuidor do imóvel locado.
§ 1ºO Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais, que julgar necessários, para comprovar a necessidade do benefício solicitado.
§ 2ºA apresentação da documentação relacionada nos incisos do "caput" deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias a contar da solicitação do benefício, sob pena de não ser aberto expediente administrativo para a sua concessão.
§ 3ºNão serão aceitos contratos de locação firmados em data anterior à concessão do benefício.
Art. 4.
O Contrato de Locação terá vigência de um ano, conforme art. 8º da Lei nº 14.039/2012, podendo ser prorrogado enquanto não se der a instalação do beneficiário em moradia definitiva.
§ 1ºA prorrogação somente se dará com a apresentação de Termo Aditivo ao Contrato ou de novo Contrato de Locação, na hipótese de mudança de imóvel.
§ 2ºA manutenção do benefício está condicionada, além da existência de contrato válido, à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel do mês anterior, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do vencimento.
Art. 5.
O benefício do Aluguel Social limitar-se-á ao valor da locação contratada.
Parágrafo únicoNa hipótese de o aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício concedido, o pagamento da diferença será de responsabilidade do locatário.
Art. 6.
Somente serão aceitos contratos de locação relativos a imóveis localizados fora da Região Metropolitana de Porto Alegre, mediante Laudo do Serviço Social dos Municípios envolvidos, submetido à análise do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 7.
A substituição do beneficiário, em casos de impedimento legal ou óbito, está condicionada à apresentação da documentação que comprove o ocorrido, ao Serviço Social do Município envolvido e comunicação ao Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, que determinará à Divisão de Orçamento e Finanças/SOP, o cancelamento do aluguel social em relação ao beneficiário substituído.
§ 1ºQuando a causa da troca de beneficiário for a separação do casal, deverá ser entregue declaração de desistência do titular, autenticada em cartório.
§ 2ºA admissão de um novo titular está condicionada ao laudo social do Serviço Social dos Municípios envolvidos, submetido à análise do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, bem como à apresentação dos documentos relacionados no art. 2º deste Decreto.
Art. 8.
Quando o beneficiário, por necessidade ou conveniência, mudar de imóvel locado deverá comunicar expressamente ao Serviço Social do Município envolvido, que comunicará o Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação , no prazo máximo de cinco dias úteis, bem como deverá apresentar distrato e novo Contrato de Locação, comprovando o atendimento dos requisitos elencados nos incisos II a V do art. 2º deste Decreto, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 9.
O pagamento do Aluguel Social será cancelado antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:
Iquando for dada solução habitacional definitiva para a família beneficiada;
IIquando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 14.039/2012, que instituiu o pagamento do benefício;
IIIquando o imóvel for sublocado ou destinado à finalidade diversa a de moradia;
IVquando locatário ou locador prestarem declaração ou apresentarem documentação falsa ou fraudulenta ou, ainda, empregarem os valores recebidos em finalidade diversa da prevista no Contrato;
Vquando a locação se der entre parentes, na hipótese de residirem sob o mesmo teto, bem como a mais de um membro da mesma família cadastrada; e
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VIquando o locatário já estiver cadastrado no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, como beneficiado em outro Programa Habitacional.
Art. 10.
Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação, quando necessário, realizará visitas aos imóveis locados, por amostragem, com vistas à elaboração de Relatório Circunstanciado para orientar procedimentos de Notificação Extrajudicial, suspensão ou cancelamento dos benefícios.
§ 1ºO titular do Aluguel Social deverá facilitar a visita do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Irrigação, prestando as informações solicitadas, sob pena de suspensão e/ou cancelamento do benefício.
§ 2ºQuando o beneficiário não atender à visita do Serviço Social da Secretaria de Obras, Saneamento e Irrigação, em virtude de estar fora da residência, poderá ser notificado para apresentar justificativa na sede da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação.
Art. 11.
Será firmado, por intermédio do Secretário de Obras, Saneamento e Habitação, instrumentos jurídicos específicos nos termos das Instruções Normativas da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - com os Municípios que estão fisicamente próximos dos beneficiários do Programa Aluguel Social, com o propósito de realizar ações capazes de promover a execução do referido Programa.
Art. 12.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2018.
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