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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14039, de 6 de julho de 2012

Nº 14.039/2012

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Art. 1.
Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Aluguel Social, coordenado pela Secretaria de Habitação e Saneamento, visando à transferência de recursos para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado.
§ 1ºº Para efeitos desta Lei, serão consideradas como de baixa renda as famílias com renda mensal de zero a três salários mínimos.
§ 2ºº O subsídio do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI Nº 14.039, DE 6 DE JULHO DE 2012. (publicada no DOE n.º 131, de 9 de julho de 2012)

Institui o Programa Aluguel Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Poderão ter direito à concessão do benefício de que trata o "caput" do art. 1.º, até o reassentamento definitivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, as famílias nas seguintes situações:
Iresidentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento estadual;
IIque estejam em situação de risco, decorrente de calamidade pública ou de situação de emergência; e
IIIresidentes em áreas públicas, em especial em áreas de risco, com processo de regularização fundiária.
Art. 3.
Ficará a critério da Secretaria de Habitação e Saneamento, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, estipular o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, que não poderá ser superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Parágrafo únicoNa hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.
Art. 4.
Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
Art. 5.
A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidade do titular do benefício.
Art. 6.
A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 7.
O aluguel será concedido, em prestações mensais, ao titular do benefício.
§ 1ºº A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.
§ 2ºº As unidades familiares que contenham em seu núcleo crianças, idosos e pessoas com deficiência terão prioridade na concessão do benefício instituído pelo Programa estabelecido por esta Lei.
§ 3ºº O pagamento que se refere o "caput" somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.
§ 4ºº A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.
Art. 8.
O benefício será concedido pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado a critério da Administração Estadual se permanecerem as condições que determinaram a concessão.
Art. 9.
É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 10.
não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria de Habitação e Saneamento implicará perda do benefício do Aluguel Social.
Art. 11.
Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:
Ideixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1.º da presente Lei;
IIsublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
IIIprestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.
Art. 12.
valor do Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de decreto, de acordo com indicadores econômicos do mercado imobiliário do local de locação devidamente fundamentados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários no Orçamento do Estado para a execução do Programa instituído por esta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.

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