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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53843, de 19 de dezembro de 2017

Nº 53.843/2017

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Art. 1.
Fica instituído Programa de Inovação em Mobilidade Urbana, Logística e Transporte - MULT, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta , com a finalidade de realizar ações que potencializem a inovação na área da mobilidade urbana, da logística e do transporte.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa de Inovação em Mobilidade Urbana, Logística e Transporte - MULT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

DECRETA:

Art. 2.
O MULT visa a promover a inovação, o diálogo e a análise de potencialidades de negócios que abrange órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, do Estado, e entidades de pesquisa, fomento, universidades públicas e privadas, institutos de tecnologia, e demais organizações da sociedade civil legalmente constituídas.
Art. 3.
São finalidades do MULT:
Ifomentar o uso de novas tecnologias;
IIfortalecer a indústria gaúcha com a ampliação e o adensamento de sua cadeia produtiva;
IIIarticular políticas públicas, incrementar a produção de conhecimento relacionado à área objeto do Programa;
IVfomentar parcerias estratégicas entre universidades, instituições de pesquisa, empresa e com o setor privado ou iniciativa privada;
Vatuar, preferencialmente, em conjunto com os parceiros acadêmicos, para atrair e consolidar parcerias com empresas investidoras em projetos de alto potencial tecnológico, para compor o portfólio de projetos do Programa;
VIarticular junto às instituições financeiras e de fomento, do Estado, da União e de organismos internacionais, buscando a estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e a inovação alinhadas com o portfólio de projetos do Programa;
VIIatuar para articular os principais atores na área de mobilidade urbana, logística e transportes, fomentando a execução de seminários e "workshops" permanentes, itinerantes no Estado, e apoiando a organização ou a participação em eventos de repercussão nacional e internacional relevantes para a área; e
VIIItrabalhar para promover a melhoria do ambiente de negócios e estimular a criação dos instrumentos legais necessários para investimentos na área de mobilidade e transporte.
Art. 4.
Para os fins deste Decreto considera-se como novas tecnologias, entre outros: a transição de modais de transporte (incorporação de novas tecnologias de gestão); veículos

elétricos, veículos híbridos, combustíveis alternativos; conectividade; direção autônoma; segurança veicular; indústria 4.0; "internet" das coisas e novos materiais, aplicadas aos segmentos da indústria automotiva, implementos rodoviários, logística e da mobilidade urbana.

Art. 5.
O Programa de Inovação na Área da Mobilidade Urbana, Logística e Transporte - MULT, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, será coordenado pelo seu Secretário Executivo.
Art. 6.
O desenvolvimento das ações do Programa de Inovação na Área da Mobilidade Urbana, Logística e Transporte - MULT será supervisionado por seu Comitê Gestor, que será composto por representantes, titular e suplente, conforme segue:
ISecretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
IISecretaria dos Transportes;
IIISecretaria de Obras, Saneamento e Habitação;
IVFundação de Amparo à Pesquisa - FAPERGS;
VBanco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;
VIBADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e
VIIrepresentantes das Universidades.
§ 1ºOs representantes que compõem o Comitê serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e das entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºA função de membro do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
§ 3ºO Comitê poderá convidar a participar do Programa outros órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta, bem como entidades e organizações da sociedade civil.
Art. 7.
Compete ao Comitê Gestor do Programa de Inovação na Área da Mobilidade Urbana, Logística e Transporte:
Ipropor ao chefe do Poder Executivo a inclusão ou a exclusão de ações no Programa de Inovação na Área da Mobilidade Urbana, Logística e Transporte;
IIavaliar o andamento da execução do conjunto de ações dos integrantes do Programa de Inovação na Área da Mobilidade Urbana, Logística e Transporte;
IIIorientar os entes envolvidos quanto às medidas necessárias para o alinhamento das ações às diretrizes estabelecidas;
IVestabelecer as metas, os prazos e os indicadores de desempenho para o cumprimento dos compromissos assumidos no Programa;
Vselecionar os projetos que aderirem ao Programa de Inovação na Área da Mobilidade Urbana, Logística e Transporte; e
VImanter permanente articulação para o acompanhamento e a priorização das ações do Programa de Inovação na Área da Mobilidade Urbana, Logística e Transporte.
Art. 8.
Será facultado ao MULT à constituição de câmaras temáticas para tratar de temas específicos no âmbito do Programa.

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Art. 9.
Caberá ao Comitê Gestor do MULT a elaboração do seu regimento interno, submetendoà aprovação ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2017.

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