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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53839, de 14 de dezembro de 2017

Nº 53.839/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, bens necessários à construção da ERS-342, trecho 0150: Entr. BRS-285(B) / ERS-522 (p/ Augusto Pestana) - Acesso a Cruz Alta e trecho 0170: Acesso a Cruz Alta - Entr. BRS-158/377 (p/ Santa Maria).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações; e

considerando o que consta no processo administrativo eletrônico n° 17/0435-0038288- 0,

DECRETA:

Art. 1.
São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os bens necessários à construção da ERS-342, trecho 0150: Entr. BRS-285(B) / ERS-522 (p/ Augusto Pestana) - Acesso a Cruz Alta e trecho 0170: Acesso a Cruz Alta - Entr. BRS-158/377 (p/ Santa Maria) do km 116+820 ao km 161+510, extensão de 43.690 metros, com a seguinte Faixa de Domínio:
Ido km 116+820 (Ponto Inicial do segmento 342ERS0150 - S.R.E.) ao km 153+870 = 70,00m, (25,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 45,00m para o lado esquerdo);
IIdo km 153+870 ao km 154+160 (Ponto Final do segmento 342ERS0150 = Ponto Inicial do segmento 342ERS0170 - S.R.E.) = 40,00m (20,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 20,00m para o lado esquerdo);
IIIdo km 154+160 (Ponto Inicial do segmento 342ERS0170 - S.R.E.) ao km 157+320 = 40,00m (20,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 20,00m para o lado esquerdo); e
IVdo km 157+320 ao km 161+510 (Ponto Final do segmento 342ERS0170 - S.R.E.) = 70,00m (35,00m a partir do eixo da rodovia para o lado direito e 35,00m para o lado esquerdo), bem como os acréscimos determinados no projeto, em especial nas interseções, nas pedreiras, nas jazidas, nas aguadas e outros bens necessários à construção, à operação e à manutenção da referida rodovia ou que na mesma possam ser utilizados.
Art. 2.
Fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem autorizado a promover a desapropriação dos bens de que trata este Decreto, podendo ainda, se entender conveniente ao andamento da obra e de interesse público, requerer urgência nos processos expropriatórios que judicialmente propuser.
Art. 3.
Os recursos para as despesas de desapropriação correrão por conta do projeto do orçamento do DAER - 3157 - Construção de Rodovias.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.

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