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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53819, de 30 de novembro de 2017

Nº 53.819/2017

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Art. 1.
Ficam alterados os seguintes dispositivos no Decreto nº 51.388, de 17 de abril de 2014, que institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor, conforme segue:
Io art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 51.388, de 17 de abril de 2014, que institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A execução do Programa dar-se-á mediante celebração de convênio ou instrumento jurídico pertinente entre a Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Brigada Militar e da Polícia Civil, e os Municípios, com a possibilidade de participação conjunta de associações civis de interesse público e de fins não lucrativos, que tenham por finalidade colaborar com ações comunitárias voltadas à segurança pública.
IIo art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
A implantação do Programa dar-se-á por meio da criação, da instalação e/ou da adequação de frações constituídas nos espaços territoriais, urbanos ou rurais, definidos conforme planejamento operacional, podendo ser constituído:
Iem núcleo de policiamento comunitário;
IIem bases móveis comunitárias; e
IIIem bases comunitárias fixas.
§ 1ºAs viaturas utilizadas no policiamento comunitário poderão ser utilizadas fora do núcleo comunitário para o atendimento de ocorrências em casos de emergência, de urgência ou de necessidade imperiosa do serviço.
§ 2ºO Programa será instituído em locais que demonstrem viabilidade técnica, observados os seguintes requisitos gerais:
a)potencial capacidade de interação com associações e organizações comunitárias da região para a resolução de problemas em parceira;
b)capacidade de comprometimento da gestão e dos efetivos a serem designados durante a vigência do convênio ou do instrumento jurídico pertinente; e
c)disponibilidade de meios logísticos existentes e as possibilidades de investimento em parceria.
IIIos incisos do "caput" do art. 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
.
Inão ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou penal com trânsito em julgado, nos últimos cinco anos;
IIter perfil adequado ao exercício de polícia comunitária;
IIIresidir, quando na modalidade núcleo de policiamento comunitário, no território de abrangência do Programa ou, diante da impossibilidade justificado do gestor, em bairros limítrofes, do mesmo município; e
IVexecutar as metas estabelecidas para o Programa. ... as alíneas "b" e "c" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e o parágrafo único do art. 6º, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6.
..
I... ...
b)disponibilizar recursos materiais de acordo com o planejamento operacional da unidade;
c)planejar, coordenar e executar o policiamento comunitário por meio das unidades; ...
II...
a)conceder aos policiais civis e militares participantes do Programa, durante o período de vigência do Convênio ou do instrumento jurídico pertinente, o benefício "bolsapoliciamento comunitário", no valor compreendido entre trinta e quarenta e cinco Unidade Padrão Fiscal - UPF/RS, mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, admitida, para este fim, a interveniência de associação civil de interesse público e sem fins lucrativos; ...
Parágrafo únicoO benefício de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será concedido aos policiais civis e militares a título de "bolsa-policiamento comunitário" e não integrará a remuneração dos participantes.
Art. 2.
Este Decreto entra em na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2017.

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