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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53681, de 21 de agosto de 2017

Nº 53.681/2017

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 13.296, de 23 de novembro de 2009, que torna obrigatória a exibição de informes publicitários nas salas de cinema do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo as consequências do uso de drogas e a Lei nº 13.907, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil e nos respectivos ingressos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei nº 13.296, de 23 de novembro de 2009, que torna obrigatória a exibição de informes publicitários nas salas de cinema do Estado do Rio Grande do Sul, esclarecendo as consequências do uso de drogas, e a Lei nº 13.907, de 10 de janeiro de 2012, que estabelece mensagens educativas sobre o uso indevido de drogas em shows culturais e esportivos voltados para o publico infanto-juvenil e nos respectivos ingressos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; e
VConselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas do Rio Grande do Sul.
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho, representantes titulares e suplentes, das seguintes entidades:
IDefensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
IIAssociação Gaúcha de Empresas e Profissionais de Eventos - AGEPES;
IIIAssociação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS;
IVAssociação Profissional de Técnicos Cinematográficos do Rio Grande do Sul - APTC-RS;
VAssociação Riograndense de Imprensa - ARI;
VIFederação das Associações de Municípios do RS - FAMURS;
VIIFundação de Cinema do RS - FUNDACINE;
VIIIOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio Grande do Sul - OAB/RS;
IXProcuradoria-Geral de Justiça;
XSindicato da Indústria Audiovisual do Rio Grande do Sul - SIAV; e
XISindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual do Rio Grande do Sul - SINDCINE.
§ 2ºO Grupo de Trabalho poderá requerer a participação de outros órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como de entidades e de organizações da sociedade civil para participar de reuniões com a finalidade de prestar informações sobre assuntos necessários ao seu objeto.
§ 3ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Governador do Estado.
§ 4ºA Secretaria de Desenvolvimento Social, Trabalho, Justiça e Direitos Humanos, exercerá a coordenação do Grupo de Trabalho e será responsável pelo suporte administrativo dos trabalhos a serem realizadas.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, podendo ser prorrogado por igual período, e deverá apresentar relatório com proposta de regulamentação da Lei nº 13.296, de 23 de novembro de 2009 e da Lei nº 13.907 de 10 de janeiro de 2012.
Art. 4.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2017.

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