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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53541, de 17 de maio de 2017

Nº 53.541/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a padronização do regime de execução de obras e/ou serviços de engenharia e de arquitetura, mediante convênios, em imóveis que não integrem o patrimônio do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a padronização do regime de execução de obras e/ou serviços de engenharia e de arquitetura em imóveis não pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes de convênios, em que haja disponibilização de recursos estaduais.
Art. 2.
O município partícipe que pretender realizar obras e/ou serviços de engenharia e de arquitetura em imóveis não pertencentes ao patrimônio do Estado, por meio de convênio, com transferência de recursos estaduais, deverá dispor de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados.
Art. 3.
Os orçamentos de preços unitários e globais, relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia e de arquitetura de que trata este Decreto, deverão ser aprovados, juntamente com o projeto básico, por profissional de engenharia ou de arquitetura do município partícipe do respectivo convênio.
Parágrafo únicoA responsabilidade técnica será do profissional de engenharia ou de arquitetura do município partícipe do respectivo convênio.
Art. 4.
O custo global das obras e dos serviços de engenharia e de arquitetura realizadas com recursos do Estado deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou de serviços do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, em se tratando de construção civil, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, no caso de obras e de serviços rodoviários.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de serem adotados os parâmetros previstos no "caput" deste artigo e a realização de obras e serviços de engenharia e de arquitetura correr à conta dos recursos estaduais, o custo global deverá ser obtido a partir dos sistemas de custos já adotados e aceitos pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 5.
No acompanhamento e na fiscalização do objeto dos convênios referentes a obras e serviços de engenharia e de arquitetura a serem realizados em imóveis não pertencentes

ao patrimônio do Estado, em que, por meio de convênio, o Estado disponibilizar recursos financeiros, será verificado pela Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, no âmbito de suas competências, o abaixo relacionado:

Ia compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
IIa regularidade das informações registradas pelo município partícipe do convênio; e
IIIo cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.
Parágrafo únicoO município partícipe dará o aporte necessário à Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e à CAGE, no âmbito de suas competências, para a verificação do previsto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 6.
O disposto neste Decreto poderá ser aplicado a convênios já firmados, cujo início da obra ou serviço ainda não tenha sido autorizado.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2017.

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