Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53462, de 15 de março de 2017

Nº 53.462/2017

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a execução dos Convênios e dos Contratos em vigor e dos Restos a Pagar das Fundações de Direito Público e das Autarquias de que tratam as Leis nº 14.977, nº 14.978, nº 14.981 e nº 14.983, ambas de 16 de janeiro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,

DECRETA:

Art. 1.
A execução dos Convênios e dos Contratos em vigor, celebrados pela Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária, Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e Superintendência de Portos e Hidrovias passará a ser exercida pelos órgãos que receberão suas atribuições e competências, conforme o disposto nas Leis nº 14.977, nº 14.978, nº 14.981 e nº 14.983, ambas de 16 de janeiro de 2017.
Parágrafo únicoOs órgãos deverão providenciar a atualização dos convênios e dos contratos a partir da publicação das alterações orçamentárias, para que as novas despesas corram à conta das dotações orçamentárias recebidas.
Art. 2.
As obrigações relativas à Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore, à Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária, à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, à Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e à Superintendência de Portos e Hidrovias, empenhadas e/ou liquidadas em exercícios anteriores continuarão a ser pagas nas tesourarias das respectivas fundações/autarquias até o encerramento do exercício.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo aplica-se à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e à Superintendência de Portos e Hidrovias, a partir da publicação das alterações orçamentárias, a qual deverá ocorrer até 18 de abril de 2017.
Art. 3.
Nos convênios firmados com a União, os empenhos inscritos em Restos a Pagar poderão ser liquidados e/ou pagos neste exercício no setor governamental de origem.
Parágrafo únicoAs retenções originárias das liquidações de que trata o "caput" deste artigo observarão o mesmo rito de processamento.
Art. 4.
As despesas da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e da Superintendência de Portos e Hidrovias empenhadas no exercício corrente, até a data referida no
Parágrafo únicodo art. 2º deste Decreto, poderão ser liquidadas e pagas nas tesourarias da respectiva entidade até o encerramento do exercício.
Art. 5.
As transferências de patrimônio e de almoxarifado, quando for o caso, das entidades de que trata este Decreto poderão ser efetuadas até 30 de junho.
Art. 6.
As adequações funcionais dos servidores abrangidos pelas leis 14.977/2017, 14.978/2017 e 14.981/2017, no Sistema de Recursos Humanos - RHE ocorrerão ao longo do exercício.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 2017.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo