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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53424, de 9 de fevereiro de 2017

Nº 53.424/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o Decreto nº 52.768, de 15 de dezembro de 2015, que institui o submódulo de Contratos de Serviços Terceirizados - CST - no Sistema de Finanças Públicas Estadual - FPE - e dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados pelo Poder Executivo, nele compreendida a Administração Direta, as autarquias e as fundações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado,

considerando a incidência da aplicação conjunta dos Decretos nº 52.823, de 21 de dezembro de 2015, e nº 52.768, de 15 de dezembro de 2015, para o Poder Executivo Estadual;

considerando a necessidade de revisão de limites das despesas diretas nas propostas apresentadas nos processos de contratação de serviços continuados do Poder Executivo Estadual;

considerando que o submódulo de Contratos de Serviços TerceirizadosCST, no Sistema de Finanças Públicas Estadual - FPE se aplica exclusivamente aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações; e

considerando que as sociedades de economia mista e empresas públicas, para atender às disposições deste Decreto, necessitam de procedimento específico,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto nº 52.768, de 15 de dezembro de 2015, que institui o submódulo de Contratos de Serviços Terceirizados - CST - no Sistema de Finanças Públicas Estadual - FPE - e dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados pelo Poder Executivo, nele compreendida a Administração Direta, as autarquias e as fundações, conforme segue:
Ia ementa passa a ter a seguinte redação: Institui o submódulo de Contratos de Serviços Terceirizados - CST - no Sistema de Finanças Públicas Estadual - FPE - e dispõe sobre a contratação de serviços terceirizados pelo Poder Executivo.
IIo parágrafo único fica transformado em § 1º e fica incluído o § 2º no art. 4º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4.
. ...
§ 1ºPara os SERVIÇOS CONTINUADOS PADRONIZADOS é obrigatória a utilização do modelo de termo de referência para fins de instrução do processo pelo solicitante.
§ 2ºO modelo referido no § 1º deste artigo será disponibilizado no CST, para os usuários do Sistema FPE, e no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, para as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
IIIacrescenta o art. 5º-A com a seguinte redação:
Art. 5-A.
As Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que não são usuárias do submódulo CST no Sistema FPE deverão obter o Termo de Referência e o Valor Máximo Aceitável (Serviços Continuados Padronizados) no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.
IValtera o item b.2 e inclui o item b.3 no inciso II do art. 7º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 7.
.. ... b.2) o valor das despesas diretas, quando houver fornecimento de materiais e equipamentos, conforme definido na planilha de custos e formação de preços anexa, excluído o custo de transporte quando fornecido pela contratada, não deverá ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do montante A, excluído o valor relativo ao vale-transporte; b.3) o valor das despesas diretas, quando não ocorrer fornecimento de materiais e equipamentos, conforme definido na planilha de custos e formação de preços anexa, excluído o custo de transporte quando fornecido pela contratada, não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor total do montante A, excluído o valor relativo ao vale-transporte.
Vficam alterados os quadros III e IV do Montante A e o quadro I do Montante B da "Planilha de Custos e Formação de Preços - Modelo para Serviços Continuados com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra", constantes do ANEXO I, conforme segue: ANEXO I

PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS - MODELO PARA SERVIÇOS CONTINUADOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA

(...)

MONTANTE A

(...)

Encargos Sociais - Grupo III: Tempo Não Valor Mensal / unidade de III %

Trabalhado serviço (R$) 1 FÉRIAS GOZADAS + ADICIONAL DE FÉRIAS 2 FALTAS ABONADAS(3) 3 LICENÇA MATERNIDADE 4 LICENÇA PATERNIDADE 5 FALTAS LEGAIS(4) 6 ACIDENTE DE TRABALHO 7 AVISO PRÉVIO TRABALHADO 8 13º SALÁRIO

2 Nota (3) Faltas justificadas por Auxílio Doença Nota (4) Faltas Legais - Art. 473 CLT

Valor Mensal / unidade de IV Encargos Sociais - Grupo IV: Indenizações %

serviço (R$) 1 INDENIZAÇÕES 2 FGTS SOBRE INDENIZAÇÕES 3 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

(...)

MONTANTE B

Valor Mensal / unidade de I Despesas Diretas %

serviço (R$) 1 TRANSPORTE(5) 2 UNIFORMES/EPI(5A) 3 SEGURO de vida 4 MATERIAIS/EQUIPAMENTOS 5 MOBILIZAÇÃO(6) 6 OUTROS (ESPECIFICAR) Nota (5): Somente será preenchido quando o licitante fornecer transporte próprio. Nota (5a): EPI - Equipamento de Proteção Individual.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de fevereiro de 2017.

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