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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53356, de 21 de dezembro de 2016

Nº 53.356/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica estabelecido o Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2017, como segue:
IFeriados Nacionais:
a)1º de janeiro - Confraternização Universal (domingo);
b)14 de abril - Sexta-Feira da Paixão (sexta-feira)
c)16 de abril - Páscoa (domingo)
d)21 de abril - Tiradentes (sexta-feira);
e)1º de maio - Dia Universal do Trabalho (segunda);
f)15 de junho - "Corpus-Christi" (quinta-feira).
g)7 de setembro - Proclamação da Independência (quinta-feira);
h)12 de outubro - Padroeira do Brasil (quinta-feira);
i)2 de novembro - Dia dos Finados (quinta-feira);
j)15 de novembro - Proclamação da República (quarta-feira); e
l)25 de dezembro - Natal (segunda-feira);
IIFeriado Estadual:
a)20 de setembro - Data Magna Estadual (quarta-feira);
IIIFeriados Municipais:
a)2 de fevereiro - Festa Nossa Senhora dos Navegantes (quinta-feira);
IVPontos Facultativos:
a)27 e 28 de fevereiro - Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b)15 de abril - Sábado da Semana Santa (sábado);
c)15 de outubro - Dia do Professor (domingo) - (somente nos estabelecimentos de ensino); e
d)28 de outubro - Dia do Funcionário Público (sábado);
VExpediente Matutino:
a)13 de abril - Quinta-Feira Santa (quinta-feira); e
VIExpediente Vespertino:
a)1º de março - a partir das 13 horas - Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1ºOs serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2ºO feriado referido no inciso III do "caput" deste artigo será adotado somente nos Municípios que o tiverem decretado na respectiva data.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece Calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do "caput" art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
§ 1ºA adoção do ponto facultativo e dos expedientes matutino e vespertino, permitida no "caput" deste artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas entidades indicadas, a fim de garantir a prestação dos serviços considerados essenciais.
§ 2ºA compensação de horário referida no § 1º deste artigo somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2016.

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