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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53319, de 28 de novembro de 2016

Nº 53.319/2016

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4793 - No art. 105 do Livro III:

a)o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 1º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b)no § 2º, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e à alínea "b", conforme segue: "§ 2º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:" "b) 82% (oitenta e dois por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
c)o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 3º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor."
d)o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 4º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2016.

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