- Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:ALTERAÇÃO Nº 4793 - No art. 105 do Livro III:
a)o "caput" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 1º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso I deste artigo será reduzida para 78% (setenta e oito por cento) do seu valor, exceto quando se tratar:"
b)no § 2º, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota, e à alínea "b", conforme segue: "§ 2º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos similares, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para:" "b) 82% (oitenta e dois por cento) do seu valor, nos demais casos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."
c)o "caput" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 3º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, nas operações internas com medicamentos genéricos, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106, a base de cálculo referida no inciso I será reduzida para 63% (sessenta e três por cento) do seu valor."
d)o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "§ 4º - No período de 1º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar dos medicamentos referidos no art. 106."