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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53293, de 10 de novembro de 2016

Nº 53.293/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII da Constituição do Estado, e

considerando as disposições normativas contidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

considerando que a lei traz significativas alterações, estabelecendo novos paradigmas de governança corporativa; que apresenta disciplina diferenciada para as licitações e os contratos; que introduz mudanças relevantes na constituição e no funcionamento dos conselhos das estatais; que impõe a necessidade de edição de Código de Conduta e Integridade, acompanhado de auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutária; dentre outras medidas; e

considerando a imprescindibilidade de padronizar, com segurança jurídica, no âmbito da Administração Pública Estadual, as adequações a serem promovidas pelas empresas públicas e sociedades de economias mistas para o atendimento dos comandos previstos na Lei Federal nº 13.303/16,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de regulamentar a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para estudar, sistematizar e propor procedimentos específicos a serem editados por meio de Decreto.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades, conforme segure:
IProcuradoria-Geral do Estado;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria da Fazenda; e
IVCoordenadores das Assessorias Jurídicas das empresas públicas e sociedades de economia mista da administração pública estadual.
§ 1ºSerá convidado a participar do Grupo de Trabalho o Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºA coordenação do Grupo de Trabalho competirá à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 3ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à coordenação do Grupo.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho poderá solicitar informações necessárias ao seu estudo a outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, a órgãos e entidades estaduais, federais e/ou municipais e a empresas e entidades privadas.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar proposta de Decreto à chefia do Poder Executivo, conforme previsto no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo únicoO prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa apresentada pela coordenação do Grupo.
Art. 5.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 2016.

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