Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53282, de 3 de novembro de 2016
Nº 53.282/2016
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO Nº 4784 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXXXV,
conforme segue:
ITEM MERCADORIAS "LXXXV Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado
por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz.
NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c". NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de novembro de 2016.
2