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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53260, de 18 de outubro de 2016

Nº 53.260/2016

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento, à análise e ao diagnóstico da situação do sistema prisional no Estado, a fim de identificar problemas e propor medidas saneadoras.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho atuará em conjugação de esforços com vista à total efetividade das ações.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Institui Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento, à análise e ao diagnóstico da situação do sistema prisional no Estado, a fim de identificar problemas e propor medidas saneadoras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no Decreto nº 53.182, de 31 de agosto de 2016, que decreta situação de emergência no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências;

considerando o substancial crescimento da população carcerária, associado à carência de vagas prisionais;

considerando o elevado índice de não apresentação de presos às audiências criminais, que acarreta graves prejuízos à instrução processual penal; e

considerando o advento de decisões judiciais determinando a interdição de presídios e a proibição de custodiar presos em delegacias de polícia,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Casa Civil;
IISecretaria-Geral de Governo;
IIISecretaria da Segurança Pública;
IVSecretaria da Fazenda; e
VSuperintendência dos Serviços Penitenciários.
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho, em face da complexidade e da relevância do tema, representantes do Poder Judiciário do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3ºAs atividades dos integrantes do Grupo de Trabalho dar-se-ão sem prejuízo do exercício de suas atribuições em seus respectivos órgãos e entidades de origem.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho atuará nos seguintes eixos:
Iprovidências para desinterdição das casas prisionais;
IImedidas para regularizar a apresentação dos presos ao Poder Judiciário;
IIIidentificação de problemas, de dificuldades na gestão e de outras deficiências estruturais; e
IVproposição de projeto de sistema de acompanhamento, em tempo real, das vagas no sistema prisional.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho fica autorizado a requisitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual quaisquer informações relativas ao objeto deste Decreto, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de vinte quatro horas.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho operará no levantamento de dados, no diagnóstico de problemas, nos exames documentais e nas demais ações necessárias ao integral cumprimento deste Decreto, podendo propor a participação de outros agentes, para auxiliarem em áreas específicas de conhecimento.
Art. 6.
A função de integrante do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de designação de seus integrantes, para apresentar o relatório qualitativo e quantitativo dos resultados ao Governador do Estado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.

DECRETO Nº 53.260, DE 18 DE OUTUBRO DE 2016. (publicado no DOE n.º 199, de 19 de outubro de 2016)

Institui Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento, à análise e ao diagnóstico da situação do sistema prisional no Estado, a fim de identificar problemas e propor medidas saneadoras.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no

uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto no Decreto nº 53.182, de 31 de agosto de 2016, que decreta situação de emergência no sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências;

considerando o substancial crescimento da população carcerária, associado à carência de vagas prisionais;

considerando o elevado índice de não apresentação de presos às audiências criminais, que acarreta graves prejuízos à instrução processual penal; e

considerando o advento de decisões judiciais determinando a interdição de presídios e a proibição de custodiar presos em delegacias de polícia,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento, à análise e ao diagnóstico da situação do sistema prisional no Estado, a fim de identificar problemas e propor medidas saneadoras.
Parágrafo únicoO Grupo de Trabalho atuará em conjugação de esforços com vista à total efetividade das ações.
Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Segurança Pública;
IISecretaria da Casa Civil; e
IIISuperintendência dos Serviços Penitenciários.
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho, em face da complexidade e da relevância do tema, os representantes do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 3ºAs atividades dos integrantes do Grupo de Trabalho dar-se-ão sem prejuízo do exercício de suas atribuições em seus respectivos órgãos e entidades de origem.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho atuará nos seguintes eixos:
Iprovidências para desinterdição das casas prisionais;
IImedidas para regularizar a apresentação dos presos ao Poder Judiciário;
IIIidentificação de problemas, de dificuldades na gestão e de outras deficiências estruturais; e
IVproposição de projeto de sistema de acompanhamento, em tempo real, das vagas no sistema prisional.

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Art. 4.
O Grupo de Trabalho fica autorizado a requisitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual quaisquer informações relativas ao objeto deste Decreto, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de vinte quatro horas.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho operará no levantamento de dados, no diagnóstico de problemas, nos exames documentais e nas demais ações necessárias ao integral cumprimento deste Decreto, podendo propor a participação de outros agentes, para auxiliarem em áreas específicas de conhecimento.
Art. 6.
A função de integrante do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho terá o prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de designação de seus integrantes, para apresentar o relatório qualitativo e quantitativo dos resultados ao Governador do Estado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.

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